STJ REsp 2262169
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), para aferir a competência territorial; tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO RODRIGUES LIMA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EVITAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada. O autor alegou excesso de formalismo, desnecessidade da exigência e violação ao direito de acesso à Justiça, requerendo a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração atualizada, no contexto de suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. A determinação de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada está amparada no dever de cautela do magistrado e visa prevenir fraudes e litigância predatória, conforme previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. A exigência de documentos complementares, como a procuração atualizada, é legítima em casos de fundada suspeita de demanda predatória, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI. A ausência de cumprimento da determinação judicial, após intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o indeferimento decorre de irregularidade processual não sanada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de procuração atualizada quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no dever de cautela e nas diretrizes estabelecidas por Nota Técnica do Tribunal. A não apresentação dos documentos exigidos, após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos suplementares em contexto de suspeita de fraude não configura violação ao direito de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 24.05.2024. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 217-227), a parte recorrente alega violação aos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil de 2015; 1º da Lei 7.115/1983; e 682 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (i) arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, pois a exigência de comprovante de endereço e de outros documentos não essenciais para a propositura da ação teria sido formalismo excessivo, já que bastaria a indicação do domicílio e residência na inicial; o indeferimento e a extinção sem mérito por ausência desses documentos teriam violado os requisitos legais da peça vestibular (fls. 125-130). (ii) art. 682 do Código Civil, pois a exigência de "procuração atualizada" teria sido incompatível com o regime de cessação do mandato previsto em lei, que não estabeleceria prazo de validade para o instrumento; a procuração válida não demandaria atualização, salvo ocorrência das hipóteses legais de cessação (fls. 127-128). (iii) Tema repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, pois a ordem de emenda baseada em suposta litigância predatória teria carecido de fundamentação concreta e de razoabilidade no caso, não observando a diretriz de que a exigência somente seria possível diante de indícios específicos que demonstrem a necessidade de comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação (fls. 130-132). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 231-233). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), para aferir a competência territorial; tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.