Decisão · STJ

STJ REsp 2258861

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-30
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento. 3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos na demanda. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA CRISTINA SIQUEIRA DE FARIA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Prestação de serviço Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Apelo da ré Parcial provimento Julgamento extra petita Inocorrência Gastos com remoção das peças que podem ser classificados no pedido inicial, referente às despesas necessárias para refazimento do serviço Mérito Falha na prestação dos serviços configurada Conclusão baseada em laudo pericial bem fundamentado Valor de R$11.900,00, para refazimento dos serviços, que não foi questionado com base em outros orçamentos Quantia de R$1.000,00 necessária para remoção dos produtos (vidraça da varanda de apartamento) a serem substituídos Correta a condenação da ré nesses pontos Dano moral, porém, não configurado Mero inadimplemento do contrato Sentença reformada neste aspecto Sucumbência redimensionada Apelo parcialmente provido." (e-STJ, fls. 259) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o afastamento do dano moral teria desconsiderado a reparação integral e a responsabilidade objetiva do fornecedor, já que a falha do serviço, com impacto na fruição do imóvel em período sensível, justificaria compensação extrapatrimonial. (ii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria ignorado a vulnerabilidade do consumidor e a interpretação mais favorável, ao suprimir a verba moral mínima fixada na sentença, comprometendo a tutela da dignidade nas relações de consumo. (iii) art. 927 do Código Civil, pois a exclusão dos danos morais teria resultado de interpretação restritiva da responsabilidade civil, embora presentes conduta, dano e nexo causal, impondo reparação plena, inclusive moral, diante das consequências graves dos vícios na execução contratual. (iv) art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, porque a distribuição e a base de cálculo dos honorários teriam sido fixadas de forma desproporcional, sem adequada ponderação pela equidade, pela natureza consumerista da demanda e pelo êxito substancial da autora, gerando ônus excessivo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 292-296). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento. 3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos na demanda. 4. Recurso especial desprovido.
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