STJ REsp 2253911
CIVILBANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A análise da validade do contrato prestamista depende de interpretação das cláusulas contratuais e do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018) 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA TOMAZ, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (fl. 297): Preliminar. Justiça gratuita. Impugnação ao benefício. Falta de provas. Rejeição. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Ação revisional. Sentença de improcedência. Apelação do consumidor. CDC aplicável à relação com a contratante. Insurgência contra a cobrança da tarifa de avaliação de bem. Reexame da tarifa com a observância de acórdãos do Col. STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos. Tarifa legítima. Serviços efetivamente prestados. Seguro. Liberdade de contratação comprovada (tema 972 do STJ. Falta de prova de prejuízo pela contratação de empresa do mesmo grupo econômico do banco apelado. Venda casada não caracterizada. IOF Possibilidade de atribuição do pagamento ao consumidor (tema 621 do STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 489, 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 6º, III, 14, § 1º, 39, I e III, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, afirmando isto: (I) ocorreu negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentar argumentos relevantes ao deslinde da causa (II) "A tarifa de seguro, ainda que expressamente prevista, não pode ser cobrada da consumidora, em razão da venda casada praticada, o que é proibido pelo ordenamento, e sequer existe nos autos a comprovação de uso do seguro pela consumidora" (fl. 312); (II) "No que se refere à tarifa de avaliação do bem cobrada pela instituição financeira e embutida no contrato de financiamento, a recorrente informa, de forma categórica, que não houve a efetiva prestação do serviço, nem mesmo a emissão de nota fiscal ou qualquer outro documento que comprove sua realização" (fl. 315). Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 420. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A análise da validade do contrato prestamista depende de interpretação das cláusulas contratuais e do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018) 4. Recurso especial desprovido.