Decisão · STJ

STJ HC 1036339

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO A QUO PARA NOVO BENEFÍCIO. DATA DA REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO DO ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO CONSIDERADO CUMPRIDO NA DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação da data-base para progressão de regime. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a data-base para a progressão é a data da realização do exame criminológico, tal como estabelecido no acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.972.187/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivo, fixou o Tema n. 1.165, segundo o qual, o termo a quo para a concessão da progressão de regime corresponde à data em que implementado o último requisito legal previsto no art. 112 da LEP. 6. Assim, havendo necessidade de realização de exame criminológico, a data-base é a data da realização do referido exame. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOZIAS GONÇALVES contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ. Em suas razões, a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal, diante da data-base estabelecida para fins de progressão de regime, consistente na data da realização do exame criminológico. Aduz que o preenchimento do requisito objetivo ocorreu em 19/11/2023, não podendo a demora na realização do exame criminológico ser atribuída ao paciente. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO A QUO PARA NOVO BENEFÍCIO. DATA DA REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO DO ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO CONSIDERADO CUMPRIDO NA DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação da data-base para progressão de regime. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a data-base para a progressão é a data da realização do exame criminológico, tal como estabelecido no acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.972.187/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivo, fixou o Tema n. 1.165, segundo o qual, o termo a quo para a concessão da progressão de regime corresponde à data em que implementado o último requisito legal previsto no art. 112 da LEP. 6. Assim, havendo necessidade de realização de exame criminológico, a data-base é a data da realização do referido exame. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →