Decisão · STJ

STJ AREsp 3167754

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-04-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos danos morais, assinalando que o pedido não poderia ser conhecido em grau de apelação por deficiência dialética, ante a ausência de exposição das razões de reforma, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, o que demonstra inexistir omissão sobre ponto que devesse ser decidido. 2. Não se caracteriza também violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais limitou o exame do pedido de danos morais e ajustou a cláusula penal, sendo certo que fundamentação diversa da pretendida pela parte não se confunde com ausência de motivação. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDINEY DE OLIVEIRA MAGALHÃES e RITA DE CÁSSIA MATOS VIANA MAGALHÃES, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 531): APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA. VALIDADE DA CLÁUSULA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, os agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 11 do Código de Processo Civil. Sustentam que: i) houve omissão do acórdão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configurou negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do julgado para novo pronunciamento; e ii) não houve enfrentamento, pelo acórdão, de argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre danos morais, caracterizando ausência de fundamentação adequada e exigindo a declaração de nulidade com retorno dos autos para apreciação específica. Contrarrazões às fls. 592/597 . No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos danos morais, assinalando que o pedido não poderia ser conhecido em grau de apelação por deficiência dialética, ante a ausência de exposição das razões de reforma, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, o que demonstra inexistir omissão sobre ponto que devesse ser decidido. 2. Não se caracteriza também violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais limitou o exame do pedido de danos morais e ajustou a cláusula penal, sendo certo que fundamentação diversa da pretendida pela parte não se confunde com ausência de motivação. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →