STJ HC 1050061
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CORRETOR IMOBILIÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 50, parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979, na forma do art. 51 do mesmo diploma legal, em razão de parcelamento irregular do solo urbano. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível absolver o agravante do crime de parcelamento irregular do solo urbano, reconhecendo a atipicidade da conduta ou a excludente de ilicitude do exercício regular de direito, em cenário no qual as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade, a autoria e o dolo e (ii) saber se o exame das teses defensivas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus substitutivo de recurso especial, ou se se trata apenas de revaloração jurídica de situação fática incontroversa. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais e testemunhais, que o agravante, na condição de corretor imobiliário, tinha pleno conhecimento da irregularidade do loteamento ainda em fase de implantação, sem matrícula individualizada e sem registro no órgão competente e, mesmo assim, intermediou a venda de lotes, contribuindo de forma decisiva para a empreitada delituosa tipificada no art. 51 da Lei n. 6.766/1979. 7. A alegação de atipicidade material da conduta não procede, porque comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a efetiva intermediação da venda de imóvel em loteamento não aprovado e não registrado, sendo insuficiente, para afastar o tipo penal, o fato de o agravante não ter participado da criação ou execução do loteamento. 8. A tese de excludente de ilicitude fundada no exercício regular de direito mostra-se inaplicável, pois o agravante, ao intermediar a venda de lote em empreendimento não aprovado e sem informação do registro competente, contrariou vedações específicas da corretagem imobiliária previstas no art. 20, V, da Lei n. 6.530/1978, o que afasta a legitimidade da atuação profissional e, por consequência, o exercício regular da profissão (art. 23, III, do Código Penal). 9. A pretensão de absolvição, seja por atipicidade da conduta, seja pelo reconhecimento de excludente de ilicitude, demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação de provas nem à revisão do juízo condenatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa dos Tribunais e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, nem mesmo de ofício. Tese de julgamento: 1. A absolvição por atipicidade da conduta ou pelo reconhecimento de excludente de ilicitude em crime de parcelamento irregular do solo urbano não pode ser obtida na via do habeas corpus quando dependa de reexame do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. 2. Corretor imobiliário que intermedia venda de lote inserido em loteamento não aprovado e sem registro no órgão competente, em desacordo com o art. 20, V, da Lei n. 6.530/1978, concorre para o crime previsto no art. 51 da Lei n. 6.766/1979 e não atua em exercício regular de direito. 3. O habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso especial, não se presta à reapreciação de provas para fins de absolvição ou desclassificação de crime, somente admitindo intervenção quando evidenciada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 50, parágrafo único, I, e art. 51; Lei n. 6.530/1978, art. 20, V; Código Penal, art. 23, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.230/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, RCD no HC n. 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIOMAR LORENZETT contra decisão de fls. 905/908 , que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 50, parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979, na forma do art. 51 do mesmo diploma legal, consistente em parcelamento irregular do solo urbano, sendo a pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa. Em seguida, a defesa interpôs apelação contra a sentença, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, conforme a seguinte ementa (fl. 38): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO QUALIFICADO EM RAZÃO DA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE LOTES NÃO REGISTRADOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTES (ART. 50, INC. I, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, C/C ART. 51 AMBOS DA LEI N. 6.766/1979). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE, NA CONDIÇÃO DE CORRETOR E GESTOR DA IMOBILIÁRIA, REALIZARAM A VENDA DE LOTE INSERIDO EM LOTEAMENTO NÃO APROVADO E SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS E COERENTES ENTRE SI. FINALIDADE URBANÍSTICA DO PARCELAMENTO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO ELIDE A PRÁTICA DO DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DOLO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 23, III, DO CP). CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Na petição inicial, a defesa alegou que a conduta do paciente é atípica, pois, não participou da criação ou execução do loteamento, mas tão somente intermediou a venda de lotes, na condição de corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI. Aventou que o paciente agiu em exercício regular de direito, no desempenho da atividade lícita de corretor de imóveis, sem criar ou executar o loteamento. Ao fim, requereu no pedido liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação relativa ao crime de parcelamento irregular do solo urbano, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, a exclusão da ilicitude pelo exercício regular de direito. O pedido liminar foi indeferido (fls. 851/852). As informações solicitadas foram prestadas (fls. 858/864). O Ministério Público Federal, às fls. 869/902, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (ART. 50, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, C.C. O ART. 51, AMBOS DA LEI Nº 6.766/79). CONDENAÇÃO À PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REAPRECIAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática desta relatora. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que a conduta de um corretor de imóveis, que age com transparência e informa aos compradores sobre as pendências de um loteamento, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 50 da Lei 6.766/1979. Afirma que o habeas corpus impetrado não demanda reexame fático-probatório, mas a mera revaloração jurídica de uma situação fática incontroversa nos autos. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CORRETOR IMOBILIÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 50, parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979, na forma do art. 51 do mesmo diploma legal, em razão de parcelamento irregular do solo urbano. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível absolver o agravante do crime de parcelamento irregular do solo urbano, reconhecendo a atipicidade da conduta ou a excludente de ilicitude do exercício regular de direito, em cenário no qual as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade, a autoria e o dolo e (ii) saber se o exame das teses defensivas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus substitutivo de recurso especial, ou se se trata apenas de revaloração jurídica de situação fática incontroversa. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais e testemunhais, que o agravante, na condição de corretor imobiliário, tinha pleno conhecimento da irregularidade do loteamento ainda em fase de implantação, sem matrícula individualizada e sem registro no órgão competente e, mesmo assim, intermediou a venda de lotes, contribuindo de forma decisiva para a empreitada delituosa tipificada no art. 51 da Lei n. 6.766/1979. 7. A alegação de atipicidade material da conduta não procede, porque comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a efetiva intermediação da venda de imóvel em loteamento não aprovado e não registrado, sendo insuficiente, para afastar o tipo penal, o fato de o agravante não ter participado da criação ou execução do loteamento. 8. A tese de excludente de ilicitude fundada no exercício regular de direito mostra-se inaplicável, pois o agravante, ao intermediar a venda de lote em empreendimento não aprovado e sem informação do registro competente, contrariou vedações específicas da corretagem imobiliária previstas no art. 20, V, da Lei n. 6.530/1978, o que afasta a legitimidade da atuação profissional e, por consequência, o exercício regular da profissão (art. 23, III, do Código Penal). 9. A pretensão de absolvição, seja por atipicidade da conduta, seja pelo reconhecimento de excludente de ilicitude, demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação de provas nem à revisão do juízo condenatório, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa dos Tribunais e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, nem mesmo de ofício. Tese de julgamento: 1. A absolvição por atipicidade da conduta ou pelo reconhecimento de excludente de ilicitude em crime de parcelamento irregular do solo urbano não pode ser obtida na via do habeas corpus quando dependa de reexame do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. 2. Corretor imobiliário que intermedia venda de lote inserido em loteamento não aprovado e sem registro no órgão competente, em desacordo com o art. 20, V, da Lei n. 6.530/1978, concorre para o crime previsto no art. 51 da Lei n. 6.766/1979 e não atua em exercício regular de direito. 3. O habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso especial, não se presta à reapreciação de provas para fins de absolvição ou desclassificação de crime, somente admitindo intervenção quando evidenciada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 50, parágrafo único, I, e art. 51; Lei n. 6.530/1978, art. 20, V; Código Penal, art. 23, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.230/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, RCD no HC n. 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025.