STJ HC 1036847
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal e que a análise da tese defensiva importaria em supressão de instância. 2. A parte agravante sustenta que o paciente foi condenado exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem confirmação em juízo por outros meios probatórios idôneos. Afirma que a condenação foi fundada em prova ilícita, configurando constrangimento ilegal flagrante, apto a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo após o trânsito em julgado. 3. Requer o provimento do agravo regimental para anular o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e absolver o paciente por ausência de provas válidas de autoria; ou, subsidiariamente, cassar a sentença e o acórdão para novo julgamento com observância das formalidades legais; ou determinar que o Tribunal de origem aprecie expressamente a nulidade do reconhecimento, afastando-se a alegação de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituição de condenação já transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e desvirtuamento do ordenamento recursal. 7. No caso concreto, a condenação do paciente já transitou em julgado, e não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e desvirtuamento do ordenamento recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS APARECIDO DONÁ, contra decisão de fls. 460-461, que não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal e que a análise da tese defensiva importaria em supressão de instância. Sustenta a parte agravante que o paciente foi condenado exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem confirmação em juízo por outros meios probatórios idôneos. Afirma que a decisão impugnada merece reconsideração, por se tratar de condenação fundada em prova ilícita, configurando teratologia e constrangimento ilegal flagrante, aptos a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que após o trânsito em julgado. Aduz, ainda, que a correção do vício não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a verificação da ilegalidade formal e material da prova, o que seria possível na via mandamental. Aponta prejuízo concreto, pois o paciente cumpre penas restritivas de direitos decorrentes de sentença reputada teratológica, além de ter sido privado do duplo grau de jurisdição em virtude da omissão da Defensoria Pública em interpor recurso. Requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem para anular o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e absolver o paciente por ausência de provas válidas de autoria; ou, subsidiariamente, cassar a sentença e o acórdão para novo julgamento com observância das formalidades legais; e, ainda, caso não seja possível o conhecimento integral do writ, determinar que o Tribunal de origem aprecie expressamente a nulidade do reconhecimento, afastando-se a alegação de supressão de instância. A defesa apresentou memoriais às fls. 478-482. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal e que a análise da tese defensiva importaria em supressão de instância. 2. A parte agravante sustenta que o paciente foi condenado exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem confirmação em juízo por outros meios probatórios idôneos. Afirma que a condenação foi fundada em prova ilícita, configurando constrangimento ilegal flagrante, apto a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo após o trânsito em julgado. 3. Requer o provimento do agravo regimental para anular o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e absolver o paciente por ausência de provas válidas de autoria; ou, subsidiariamente, cassar a sentença e o acórdão para novo julgamento com observância das formalidades legais; ou determinar que o Tribunal de origem aprecie expressamente a nulidade do reconhecimento, afastando-se a alegação de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituição de condenação já transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e desvirtuamento do ordenamento recursal. 7. No caso concreto, a condenação do paciente já transitou em julgado, e não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e desvirtuamento do ordenamento recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.