STJ REsp 2262186
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) de comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em nome do promovente, para aferir a competência territorial; e c) de três extratos bancários anteriores e três posteriores, relativos à conta corrente da parte autora, tendo como marco o início dos alegados descontos impugnados; tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GERILA GOMES DA SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ACESSO À JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por GERILA GOMES DA SILVA contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação em face do BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo nº 0801338-78.2023.8.18.0038, em que a parte autora alega cerceamento de defesa em razão da exigência de documentos para regularização da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de emenda à petição inicial, com a apresentação de procuração atualizada e extratos bancários, configura cerceamento de defesa e violação do direito de acesso à justiça, ou se a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, está em conformidade com as disposições legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora teve a oportunidade de emendar a petição inicial, mas não cumpriu a ordem judicial no prazo estabelecido. O juiz tem discricionariedade para exigir a regularização da inicial e, caso não atendida, extinguir o processo, conforme o artigo 321 do CPC. A decisão está alinhada à Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que valida a exigência de documentos adicionais em litígios repetitivos ou predatórios, como no caso da nulidade de contrato de empréstimo consignado. O direito de acesso à justiça não pode ser utilizado para desconsiderar as exigências processuais, sendo necessário cumprir as formalidades legais para o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: O direito de acesso à justiça não autoriza a desconsideração das exigências processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil. A extinção do processo sem resolução do mérito por não cumprimento da ordem de regularização da inicial não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI. (e-STJ, fls. 154-155) Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil de 2015, e 682 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (i) a exigência de comprovante de residência atualizado e de outros documentos complementares seria formalismo excessivo, não previsto como requisito da petição inicial, de modo que o indeferimento da exordial foi indevido. (ii) a determinação judicial de apresentação de procuração "atualizada" também é indevida, já que a procuração não tem prazo de validade, bastando o instrumento já juntado aos autos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 179-183). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) de comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em nome do promovente, para aferir a competência territorial; e c) de três extratos bancários anteriores e três posteriores, relativos à conta corrente da parte autora, tendo como marco o início dos alegados descontos impugnados; tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.