Decisão · STJ

STJ HC 1033584

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ENSEJE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual, alegou-se constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o agravante seria primário, possuiria bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não pertenceria a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi devidamente demonstrada pela existência de diversas anotações infracionais recentes, inclusive por tráfico de drogas, além da grande quantidade e diversidade de droga apreendida. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos descritos no acórdão condenatório que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi devidamente demonstrada pela existência de diversas anotações infracionais recentes, inclusive por tráfico de drogas, além da grande quantidade e diversidade de droga apreendida; 2. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos descritos no acórdão condenatório que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.452/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 918.830/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 10.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLISON GABRIEL DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 425-429, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a agravante busca a reconsideração da decisão agravada repisando os argumentos da inicial, na qual alegou constrangimento ilegal em decorrência da necessária incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto o acusado, ora agravante, preenche os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é primário, com bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas ou pertencendo a organização criminosa, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para indeferir a benesse. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedida ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Na origem, verificou-se que o recurso especial interposto foi inadmitido com interposição de agravo pela defesa, distribuído neste STJ sob o n. 3069338, não conhecido por decisão da Presidência deste Tribunal da qual foi interposto agravo regimental, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 27/11/2025. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ENSEJE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual, alegou-se constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o agravante seria primário, possuiria bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não pertenceria a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi devidamente demonstrada pela existência de diversas anotações infracionais recentes, inclusive por tráfico de drogas, além da grande quantidade e diversidade de droga apreendida. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos descritos no acórdão condenatório que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi devidamente demonstrada pela existência de diversas anotações infracionais recentes, inclusive por tráfico de drogas, além da grande quantidade e diversidade de droga apreendida; 2. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos descritos no acórdão condenatório que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.452/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 918.830/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 10.09.2025.
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