Decisão · STJ

STJ AREsp 3146155

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-04-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE BEM COMUM. COBRANÇA DE COTA DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a "atitude do apelado implicou na aquisição, pela apelante, do direito de permanecer recebendo a integralidade dos locativos, e tal direito tem gênese tanto no decurso do tempo já mencionado, como na expectativa que o comportamento do recorrido provocou na recorrente, o que configura surrectio. (..) Sendo deste modo, não é cabível a cobrança efetuada na inicial, pois admitir-se essa permitiria fosse violado o princípio da boa-fé objetiva, e sobretudo, a cobrança, na hipótese dos autos, veio quase na ocasião do termo final da própria locação, tudo a indicar que, concretamente, abdicou o apelado dos créditos que tinha, resultado apenas do seu próprio proceder". 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de JACIMAR DE JESUS SANCHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 369): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO DE BEM COMUM. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. PREJUDICADO O DO AUTOR. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por uso de bem comum e improcedentes os pedidos em reconvenção. A ré foi condenada ao pagamento de 25% dos aluguéis recebidos pela locação de imóvel comum. Reconhecida a sucumbência recíproca, com custas e honorários divididos entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) a aplicação dos institutos da supressio e surrectio em relação ao não repasse dos aluguéis ao autor; (iii) a nulidade da sentença por desequilíbrio entre as partes. III. Razões de Decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a ré não justificou a pertinência da prova testemunhal quando intimada. 4. Aplicação da supressio e surrectio, considerando a inércia do autor em exigir sua parte dos aluguéis por quase dez anos, gerando expectativa legítima na ré de que não haveria cobrança. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao apelo da ré. Improcedência dos pedidos iniciais e da reconvenção. Apelo do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A inércia prolongada do titular de um direito pode gerar a expectativa legítima de que o direito não será mais exercido (supressio). 2. O comportamento de uma parte pode gerar o surgimento de um direito para a outra (surrectio). Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inc. I; art. 85, §2º; art. 86; art. 1.003, §5º. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp 1803278/PR, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/10/2019. Apel. cível nº 1005602-24.2022.8.26.0344, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29/08/2024. Apel. cível nº 1001700-50.2022.8.26.0510, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Mário Daccache, j. 31/10/2023. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 392-395, e-STJ. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 383-387), a parte recorrente sustenta negativa de vigência aos artigos 186, 257, 272, 422, 927 e 1.319 do Código Civil, afirmando que teria havido aplicação indevida da supressio sem a presença de seus requisitos (inércia consciente, confiança legítima, reorganização da relação e boa-fé objetiva), o que, além de convalidar conduta ilícita, teria afastado normas cogentes sobre obrigação divisível entre co-credores e repartição de frutos entre condôminos, exonerando indevidamente a recorrida do dever de repassar sua quota-parte dos alugueres; sustenta, ainda, que a retenção integral dos alugueres pela recorrida configuraria ato ilícito e enriquecimento indevido, gerando dever de indenizar danos materiais (50% dos alugueres não repassados) e morais. Contrarrazões ofertadas às fls. 399-404 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 405-406), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 409-413). Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 415 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE BEM COMUM. COBRANÇA DE COTA DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a "atitude do apelado implicou na aquisição, pela apelante, do direito de permanecer recebendo a integralidade dos locativos, e tal direito tem gênese tanto no decurso do tempo já mencionado, como na expectativa que o comportamento do recorrido provocou na recorrente, o que configura surrectio. (..) Sendo deste modo, não é cabível a cobrança efetuada na inicial, pois admitir-se essa permitiria fosse violado o princípio da boa-fé objetiva, e sobretudo, a cobrança, na hipótese dos autos, veio quase na ocasião do termo final da própria locação, tudo a indicar que, concretamente, abdicou o apelado dos créditos que tinha, resultado apenas do seu próprio proceder". 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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