STJ AREsp 3169588
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A MANUTENÇÃO ATÉ ALTA MÉDICA. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (Tema 1082 do STJ) 3. Consoante jurisprudência desta Corte há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, na hipótese de sua comercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto pela J A B F contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, auxiliada pela JABF, em face de G2C ADBL, UCGCTM e CNUCC, na qual requer a manutenção do plano de saúde coletivo, a continuidade do tratamento médico e a portabilidade com aproveitamento de carências, com compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida CNUCC por ilegitimidade passiva; ii) garantir a vigência do plano coletivo até 30/04/2023, prorrogada até o trânsito em julgado; iii) assegurar, após o trânsito em julgado, a portabilidade para plano individual ou familiar, no prazo de 60 dias, com preservação de carências; iv) garantir a finalização do ciclo de tratamento já autorizado ou exigido administrativamente, condicionado ao pagamento integral das mensalidades.