STJ HC 1055541
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF, por ausência de flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Pretensão defensiva de suspensão imediata das cautelares impostas à agravante nos autos do processo n. 1042808-13.2024.8.26.0050, consistentes na determinação de que se abstenha de divulgar dados e fatos sigilosos relativos a processo de violência doméstica em que figura como vítima (processo n. 1502235-48.2024.8.26.0704). 3. A agravante sustenta que as medidas cautelares penais teriam sido impostas sem inquérito policial ou ação penal em curso e sem demonstração dos requisitos dos arts. 282, I e II, e 319 do CPP, configurando instrumento de silenciamento de vítima de violência doméstica e censura judicial prévia, requerendo a suspensão das cautelares e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão do Tribunal de origem e revogar integralmente as medidas impostas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de flagrante ilegalidade das medidas cautelares impostas à agravante e de violação a direitos fundamentais, é possível mitigar a Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça, veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou marcada por flagrante ilegalidade, o que não se constatou no caso concreto. 7. A decisão monocrática de origem indeferiu a liminar por não vislumbrar, em exame sumário, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltando a natureza excepcional da medida e determinando a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora, circunstância que demonstra motivação suficiente e afasta alegação de ausência de fundamentação. 8. Não se identificou, à luz da documentação acostada, flagrante ilegalidade ou teratologia nas cautelares impostas nem no indeferimento da liminar em mandado de segurança, tratando-se de matéria que demanda apreciação de mérito pelo Tribunal de origem. 9. O exame aprofundado da legalidade das medidas cautelares e dos requisitos dos arts. 282 e 319 do CPP no âmbito deste habeas corpus implicaria usurpação da competência do Tribunal estadual e indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal e pela própria Súmula 691/STF. 10. Inexistindo situação excepcional apta a afastar o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração e, por conseguinte, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, ausência de fundamentação ou flagrante ilegalidade. 2. Inexistindo flagrante ilegalidade ou decisão teratológica no indeferimento da liminar em mandado de segurança que questiona medidas cautelares diversas da prisão, não se admite a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem o exame do mérito da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.044.626/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, RCD no HC 1.034.440/RS, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CÍNTIA MARIA CHAGAS, contra decisão de fls. 925-927, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF, por ausência de flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. A parte agravante afirma que a Súmula 691/STF deve ser mitigada em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidenciada flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou ausência de fundamentação idônea, notadamente em situações que envolvam direitos fundamentais, como a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Sustenta que o caso concreto se enquadra nessas hipóteses, pois medidas cautelares penais restritivas teriam sido impostas contra a paciente sem qualquer inquérito policial ou ação penal em curso e sem a demonstração dos requisitos dos arts. 282, I e II, e 319 do CPP (fumus commissi delicti e periculum libertatis), funcionando, na prática, como instrumento de silenciamento de uma vítima de violência doméstica, convertendo-se em censura judicial prévia. Requer o provimento do agravo regimental para conceder liminar para suspender imediatamente todas as medidas cautelares impostas à paciente nos autos nº 1042808-13.2024.8.26.0050, vedando qualquer responsabilização penal por suposto descumprimento, e ao final, conceder definitivamente a ordem, cassando a decisão do TJSP no mandado de segurança e revogando integralmente as cautelares. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF, por ausência de flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Pretensão defensiva de suspensão imediata das cautelares impostas à agravante nos autos do processo n. 1042808-13.2024.8.26.0050, consistentes na determinação de que se abstenha de divulgar dados e fatos sigilosos relativos a processo de violência doméstica em que figura como vítima (processo n. 1502235-48.2024.8.26.0704). 3. A agravante sustenta que as medidas cautelares penais teriam sido impostas sem inquérito policial ou ação penal em curso e sem demonstração dos requisitos dos arts. 282, I e II, e 319 do CPP, configurando instrumento de silenciamento de vítima de violência doméstica e censura judicial prévia, requerendo a suspensão das cautelares e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão do Tribunal de origem e revogar integralmente as medidas impostas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de flagrante ilegalidade das medidas cautelares impostas à agravante e de violação a direitos fundamentais, é possível mitigar a Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça, veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou marcada por flagrante ilegalidade, o que não se constatou no caso concreto. 7. A decisão monocrática de origem indeferiu a liminar por não vislumbrar, em exame sumário, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltando a natureza excepcional da medida e determinando a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora, circunstância que demonstra motivação suficiente e afasta alegação de ausência de fundamentação. 8. Não se identificou, à luz da documentação acostada, flagrante ilegalidade ou teratologia nas cautelares impostas nem no indeferimento da liminar em mandado de segurança, tratando-se de matéria que demanda apreciação de mérito pelo Tribunal de origem. 9. O exame aprofundado da legalidade das medidas cautelares e dos requisitos dos arts. 282 e 319 do CPP no âmbito deste habeas corpus implicaria usurpação da competência do Tribunal estadual e indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal e pela própria Súmula 691/STF. 10. Inexistindo situação excepcional apta a afastar o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração e, por conseguinte, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, ausência de fundamentação ou flagrante ilegalidade. 2. Inexistindo flagrante ilegalidade ou decisão teratológica no indeferimento da liminar em mandado de segurança que questiona medidas cautelares diversas da prisão, não se admite a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem o exame do mérito da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.044.626/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, RCD no HC 1.034.440/RS, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.