STJ REsp 2258442
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de interesse recursal em afastar multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, pela inexistência de imposição de tal penalidade. 2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de aproximadamente um ano após o prazo de tolerância. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ONIX INCORPORADORA LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRORROGAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DELIBERAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. DANO MORAL. ATRASO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. VALOR MANTIDO. PAGAMENTOS A TÍTULO DE ALUGUEL NO PERÍODO DE ATRASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. O atraso na entrega de imóvel acima do razoável caracteriza dano de cunho moral. A fixação do "quantum" a ser solvido a título de indenização moral deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser mantida a condenação da construtora ao pagamento dos valores correspondentes a despesas com aluguel, no período de atraso do empreendimento. Responde a construtora pelo ressarcimento da taxa de evolução de obra a partir da caracterização do seu inadimplemento, sobretudo quando comprovado o efetivo pagamento." (e-STJ, fls. 468) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 504-514). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, pois teria havido condenação por dano moral sem demonstração de ato ilícito e sem prova de consequência fática grave, sustentando que o mero atraso na entrega de imóvel não caracterizaria, por si, lesão extrapatrimonial e que a indenização deveria medir-se pela efetiva extensão do dano; e (ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não teriam caráter protelatório. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 542-548). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de interesse recursal em afastar multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, pela inexistência de imposição de tal penalidade. 2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de aproximadamente um ano após o prazo de tolerância. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.