STJ AREsp 3193437
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO O AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE MAGNUS RODRIGO CARDOSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer o dano moral sofrido pela parte ora recorrente, assentou que também houve excessos de sua parte, embora as ofensas recíprocas tenham decorrido de ação da parte ora recorrida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar as alegações relacionadas ao ônus da prova e à ausência de comprovação do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 8. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial da ação originária e da reconvenção. 9. Agravo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por MAGNUS RODRIGO CARDOSO e por LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA desafiando decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. 1. Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade no recurso do autor. Rejeição. Ainda que de forma concisa, os fundamentos da sentença são atacados. 2. Estabelecimento comercial. Obrigação de garantir e reservar espaços destinados a pessoas com deficiência, o que restou devidamente demonstrado. Competência para fiscalizar o uso indevido do estacionamento em edificações privadas de uso coletivo é exclusiva do município. Ausente ilícito imputado ao administrador. 3. À parte demandante incumbe fazer prova dos fatos constitutivos do seu Direito (art. 373, I, do CPC). Ônus do qual o autor reconvindo se desincumbiu. 4. Responsabilidade civil. Ofensas verbais recíprocas. Animosidade iniciada a partir da prática de infração de trânsito pela ré reconvinte. Utilização de vaga de estacionamento reservada a pessoas com deficiência, sem credencial. 5. Contextualização dos fatos. Causa eficiente do imbróglio: ocupação indevida pelo ré da vaga reservada, o que causou a justa revolta do autor. Excesso de parte deste, mas também de parte da demandada. Contudo, os acontecimentos se deram a partir da ação da última, o que justifica a condenação desta pelo agir indevido. 6. Mantida a condenação ao pagamento do dano moral suportado pelo autor. Valor fixado na sentença R$ 7.000,00 adequado. 7. O mero compartilhamento das filmagens da ocorrência pelo autor reconvindo, por si só, sem fim de lucro, com intenção de informar, afasta a aplicação da Súmula 403 do STJ e não se caracteriza como ato como ilícito. REJEITARAM A PRELIMINAR E DESPROVERAM OS RECURSOS. MAIORIA." (e-STJ, fls. 477-478) Nas razões do recurso especial, MAGNUS RODRIGO CARDOSO aponta violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, sob o fundamento de que o valor fixado para os danos morais é irrisório e desproporcional à gravidade da injúria discriminatória, não atende à extensão do dano e não cumpre a função compensatória e pedagógica; e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois houve falha na prestação do serviço de acessibilidade e segurança no estacionamento, com omissão na fiscalização de vagas reservadas, ensejando responsabilidade objetiva e solidária dos condomínios do shopping. Nas razões do recurso especial, LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA aponta violação dos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes, sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto à tese central da reconvenção sobre a publicação das filmagens nas redes sociais; dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi extra petita ao fundamentar a condenação em suposta infração de trânsito e valorizar a condição funcional da recorrente, extrapolando os limites do pedido, que se restringiu às ofensas verbais; e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito, sendo as ofensas recíprocas e caracterizando mero dissabor, o que afasta o dever de indenizar. Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO O AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE MAGNUS RODRIGO CARDOSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer o dano moral sofrido pela parte ora recorrente, assentou que também houve excessos de sua parte, embora as ofensas recíprocas tenham decorrido de ação da parte ora recorrida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar as alegações relacionadas ao ônus da prova e à ausência de comprovação do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 8. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial da ação originária e da reconvenção. 9. Agravo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.