Decisão · STJ

STJ HC 1033066

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão em flagrante, alegando ausência de fundada suspeita, pois a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de qualquer verificação prévia, em violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a denúncia anônima era específica e detalhada, mencionando o nome do suspeito, o modelo, a cor e a placa do veículo, circunstâncias confirmadas em patrulhamento, legitimando a abordagem policial. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de nulidade da busca veicular, sustentando que não houve diligência prévia para verificar a verossimilhança da denúncia anônima e que a simples referência dos policiais à existência de uma denúncia não comprovada não autoriza a revista pessoal ou veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, corroborada por elementos objetivos constatados pelos agentes policiais, é válida e se pode embasar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A denúncia anônima foi considerada válida por ser específica e detalhada, contendo informações verificáveis, como o nome do suspeito, modelo, cor e placa do veículo, que foram confirmadas pelos agentes durante patrulhamento. 7. A abordagem policial não decorreu de mera intuição ou presunção subjetiva, mas de fundada suspeita, conforme art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de busca pessoal ou veicular quando houver fundadas razões objetivas, inclusive com base em denúncia anônima detalhada e corroborada por constatação visual dos agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima específica e detalhada, contendo informações verificáveis e corroboradas por constatação visual dos agentes, constitui fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular. 2. A abordagem policial baseada em elementos objetivos e não em mera intuição ou presunção subjetiva é legítima, conforme art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 3. A análise da validade da busca veicular em habeas corpus limita-se à verificação da higidez lógico-formal da motivação empregada, não sendo possível o reexame aprofundado do quadro fático. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.376.304/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STF, Ag.Reg.HC 230.135-SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Isac Rafael de Lima contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No habeas corpus, a defesa sustentava nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão em flagrante, afirmando ausência de fundada suspeita, pois a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de qualquer verificação prévia. Argumentou que a abordagem teria violado o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal e que, diante da ilicitude das provas, seria devido o relaxamento da prisão preventiva. A decisão agravada, entretanto, concluiu que não havia ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que o Tribunal de origem afastou de forma fundamentada a tese de nulidade, ao consignar que a denúncia anônima era específica e detalhada, mencionando o nome do suspeito, o modelo, a cor e a placa do veículo, circunstâncias que, confirmadas em patrulhamento, legitimaram a abordagem policial. No presente agravo, a defesa afirma que a decisão monocrática teria se baseado em premissa equivocada ao reputar idônea a denúncia anônima, reiterando que não houve qualquer diligência prévia que permitisse aferir sua verossimilhança. Sustenta que a simples referência dos policiais à existência de uma denúncia não comprovada não autoriza a revista pessoal ou veicular. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja revista a decisão monocrática e, ao final, concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade da busca veicular e a consequente anulação das provas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal e veicular que embasou a prisão em flagrante, alegando ausência de fundada suspeita, pois a diligência teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de qualquer verificação prévia, em violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a denúncia anônima era específica e detalhada, mencionando o nome do suspeito, o modelo, a cor e a placa do veículo, circunstâncias confirmadas em patrulhamento, legitimando a abordagem policial. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de nulidade da busca veicular, sustentando que não houve diligência prévia para verificar a verossimilhança da denúncia anônima e que a simples referência dos policiais à existência de uma denúncia não comprovada não autoriza a revista pessoal ou veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, corroborada por elementos objetivos constatados pelos agentes policiais, é válida e se pode embasar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A denúncia anônima foi considerada válida por ser específica e detalhada, contendo informações verificáveis, como o nome do suspeito, modelo, cor e placa do veículo, que foram confirmadas pelos agentes durante patrulhamento. 7. A abordagem policial não decorreu de mera intuição ou presunção subjetiva, mas de fundada suspeita, conforme art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de busca pessoal ou veicular quando houver fundadas razões objetivas, inclusive com base em denúncia anônima detalhada e corroborada por constatação visual dos agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima específica e detalhada, contendo informações verificáveis e corroboradas por constatação visual dos agentes, constitui fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular. 2. A abordagem policial baseada em elementos objetivos e não em mera intuição ou presunção subjetiva é legítima, conforme art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 3. A análise da validade da busca veicular em habeas corpus limita-se à verificação da higidez lógico-formal da motivação empregada, não sendo possível o reexame aprofundado do quadro fático. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.376.304/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STF, Ag.Reg.HC 230.135-SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 12.12.2023.
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