STJ REsp 2262429
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No tocante à alegação de advocacia predatória, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não há elementos que demonstrem o ajuizamento de ações em massa decorrentes de uso indevido de dados de consumidores ou atuação profissional que extrapole os limites do exercício regular da advocacia, afastando a incidência de penalidades processuais. Assim, a pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos temos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 825): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PÓS- CANCELAMENTO. Sentença de procedência mantida. Abusividade da cláusula de vigência mínima e aviso prévio reconhecida. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, conforme Súmula 608 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a extinção do contrato e declarando a inexigibilidade da quantia pretendida pela ré. A sentença condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da cláusula contratual que impõe vigência mínima e aviso prévio para o cancelamento de planos de saúde. III. Razões de Decidir. Afastada alegação de litigância predatória. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. Reconhecida a abusividade de cláusula que impõe aviso prévio como condição para rescisão do contrato. Matéria pacificada por Ação Civil Pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101 TRF-2), com efeitos erga omnes. Superveniência da Resolução Normativa nº 557/2022 que, por sua vez, não tem o condão de convalidar a cláusula de aviso prévio, a qual permanece nula em razão de seu caráter abusivo. Inexigibilidade dos valores cobrados após a manifestação de vontade de rescindir, em consonância com a jurisprudência do TJSP. Sentença mantida. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 753). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil; 139, IV, 330, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do Código de Processo Civil; 77 e 32 da Lei 8.906/1994; bem como aos arts. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e 23 da Resolução Normativa 557/2022 (fls. 842-859). Sustenta que: i) há validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e das cobranças no período entre o pedido e a efetiva rescisão, porque o contrato permanece vigente e os serviços seguem disponíveis até o termo final do aviso; ii) houve indevida desconsideração da regulação setorial, pois a ação civil pública teria afastado apenas a previsão normativa de fidelidade e aviso prévio, sem impedir que as condições de rescisão constem do contrato, inclusive com previsão de aviso e sanções, conforme regulamentação superveniente; iii) há necessidade de coibir a advocacia predatória com extinção do processo sem resolução do mérito, exigência de emenda da inicial para comprovação mínima do interesse de agir e aplicação de penalidades por litigância de má-fé, inclusive de forma solidária ao patrono. Contrarrazões apresentadas às fls. 799-812. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No tocante à alegação de advocacia predatória, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não há elementos que demonstrem o ajuizamento de ações em massa decorrentes de uso indevido de dados de consumidores ou atuação profissional que extrapole os limites do exercício regular da advocacia, afastando a incidência de penalidades processuais. Assim, a pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos temos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.