STJ AREsp 3161135
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ACESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp 1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 2. Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art. 1.285 do CC, que não é necessário o encravamento absoluto do imóvel, sendo possível a passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, nos termos do Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SCHNEIDER, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 337): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ACESSO INADEQUADO POR MEIO PRECÁRIO E PERIGOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.285 DO CC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de constituição de passagem forçada, proposta por proprietários de imóvel que enfrentam dificuldades de acesso à via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada entre a presente demanda e ação anterior que discutiu situação semelhante; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a constituição de passagem forçada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de coisa julgada, por se tratar de pedidos baseados em fundamentos jurídicos distintos e diante da modificação da situação fática. 4. Demonstrado que o acesso atualmente disponível ao imóvel da parte autora é insuficiente, precário e apresenta riscos à segurança, especialmente em determinadas circunstâncias. 5. O direito à passagem forçada não exige encravamento absoluto, sendo suficiente a demonstração de que o acesso existente é inadequado ou excessivamente dificultoso, nos termos do art. 1.285 do CC. 6. A prova dos autos confirma que a solução viável e proporcional é o estabelecimento de passagem pelo imóvel da parte ré, com o devido pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 502 do Código de Processo Civil e 1.285 do Código Civil. Sustenta que: i) ocorreu coisa julgada material, porque já existe decisão anterior envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, que julgou improcedente o pedido de passagem pelo imóvel do recorrente, o que impede a rediscussão da controvérsia. ii) a interpretação dada pela Corte de origem foi indevida, na medida em que possibilitou o direito de passagem forçada, máxime porque a norma exige ausência de acesso à via pública e, no caso, existe acesso, ainda que pela passarela litorânea. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 379-393). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ACESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp 1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 2. Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art. 1.285 do CC, que não é necessário o encravamento absoluto do imóvel, sendo possível a passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, nos termos do Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.