Decisão · STJ

STJ HC 1057381

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, por inadequação da via eleita, assentando inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que reformou decisão de impronúncia, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se o acórdão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ao apreciar a prova e indicar a participação dos acusados, comprometendo a imparcialidade do Tribunal do Júri; (iii) saber se a alegação de erro de fato no voto condutor, não ventilada na impetração originária, configura inovação recursal insuscetível de exame em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não se revela cabível, conforme orientação consolidada desta Corte, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se constatou no caso concreto. 4. O acórdão de pronúncia limitou-se a cumprir o disposto no art. 413 do CPP, expondo, em linguagem sóbria e comedida, a materialidade do crime doloso contra a vida e os indícios suficientes de autoria ou participação, sem emissão de juízo peremptório sobre o dolo ou sobre a culpabilidade dos acusados, razão pela qual não se configura excesso de linguagem. 5. A alegação de erro de fato no voto condutor do acórdão recorrido não foi veiculada na petição inicial do habeas corpus, constituindo inovação recursal em sede de agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte, cuja cognição se limita ao controle do acerto ou desacerto da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A decisão de pronúncia que se limita a demonstrar, de forma fundamentada e com linguagem sóbria, a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação não caracteriza excesso de linguagem. 3. A apresentação, em agravo regimental, de alegação não deduzida na petição inicial do habeas corpus configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.882.824/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, REsp 2.154.211/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 219.478/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.075.276/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO GOMES DA COSTA, contra decisão de fls. 3448-3452, que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, assentando a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. Sustenta a parte agravante que não há uso indevido do writ como sucedâneo recursal, porquanto o alegado excesso de linguagem surgiu no acórdão de 2º grau que reformou a impronúncia, inviabilizando o prévio prequestionamento pela via do recurso especial. Argumenta, no mérito, que o acórdão de pronúncia do Tribunal de origem incorreu em eloquência acusatória e excesso de linguagem, desbordando dos limites do judicium accusationis, com verdadeira antecipação de juízo de certeza e extensa análise valorativa de provas. Aponta, ainda, erro de fato no voto condutor ao afirmar a existência de "transferências bancárias feitas pelo mandante, ANTÔNIO a CARLOS AUGUSTO", quando o Relatório Técnico 071/2023 indica apenas crédito de cheque em favor de pessoa jurídica (empresa vinculada a corréu), sem transação direta entre o agravante e Carlos Augusto, o que, segundo a defesa, desnatura a premissa factual utilizada para reforçar a pronúncia. Requer o provimento do agravo regimental para que se exerça juízo de retratação, com o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, a fim de reconhecer o excesso de linguagem no acórdão de pronúncia, determinando o desentranhamento da decisão e a prolação de nova pronúncia, com estrita observância ao art. 413, § 1º, do CPP; subsidiariamente, que o feito seja submetido ao Colegiado da Quinta Turma para conhecimento e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, por inadequação da via eleita, assentando inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que reformou decisão de impronúncia, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se o acórdão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ao apreciar a prova e indicar a participação dos acusados, comprometendo a imparcialidade do Tribunal do Júri; (iii) saber se a alegação de erro de fato no voto condutor, não ventilada na impetração originária, configura inovação recursal insuscetível de exame em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não se revela cabível, conforme orientação consolidada desta Corte, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se constatou no caso concreto. 4. O acórdão de pronúncia limitou-se a cumprir o disposto no art. 413 do CPP, expondo, em linguagem sóbria e comedida, a materialidade do crime doloso contra a vida e os indícios suficientes de autoria ou participação, sem emissão de juízo peremptório sobre o dolo ou sobre a culpabilidade dos acusados, razão pela qual não se configura excesso de linguagem. 5. A alegação de erro de fato no voto condutor do acórdão recorrido não foi veiculada na petição inicial do habeas corpus, constituindo inovação recursal em sede de agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte, cuja cognição se limita ao controle do acerto ou desacerto da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A decisão de pronúncia que se limita a demonstrar, de forma fundamentada e com linguagem sóbria, a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação não caracteriza excesso de linguagem. 3. A apresentação, em agravo regimental, de alegação não deduzida na petição inicial do habeas corpus configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.882.824/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, REsp 2.154.211/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 219.478/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.075.276/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026.
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