STJ HC 1051156
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA ILICITUDE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS CONCRETOS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 2. A agravante alega (i) ilicitude das provas obtidas a partir de relatórios de inteligência financeira do COAF, por terem sido solicitados diretamente pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial, com consequente contaminação da quebra de sigilo bancário e fiscal; e (ii) nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por ausência de fundadas razões e de finalidade expressa, em violação aos arts. 240, § 1º, e 243, II, do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento das ilegalidades e o trancamento da ação penal por ausência de suporte probatório lícito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao STJ apreciar, em habeas corpus, a alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de relatórios de inteligência financeira do COAF, não previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, embora sucinta, atendeu às exigências de fundamentação concreta e individualizada previstas no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade do mandado e das provas daí decorrentes. III. Razões de decidir 4. É inviável o exame direto da tese de ilicitude das provas obtidas a partir de relatórios de inteligência financeira do COAF, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de afronta à distribuição de competências entre as instâncias do Poder Judiciário. 5. Quanto à busca e apreensão domiciliar, conclui-se que a decisão judicial que autorizou a medida, ainda que sucinta, encontra-se formalmente constituída e suficientemente fundamentada em elementos concretos colhidos na investigação preliminar, como denúncias, diligências de campo e relatório de missão elaborado pela autoridade policial. 6. A decisão de deferimento individualizou o investigado, o endereço objeto da diligência e a finalidade da medida (apuração de delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais), atendendo aos requisitos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 7. A busca e apreensão possui natureza investigatória e não exige prova plena da existência, no interior do domicílio, dos objetos ilicitamente relacionados ao crime, bastando a presença de indícios razoáveis de sua utilidade para a elucidação dos fatos investigados. 8. Assenta-se a orientação de que a concisão da fundamentação não se confunde com ausência de motivação, sendo admissível a utilização de fundamentação per relationem, desde que a decisão indique os elementos concretos que justificam a adoção da medida cautelar. 9. Registra-se que a revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos elementos que embasaram a medida investigatória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 10. Diante da ausência de ilegalidade manifesta e da inexistência de argumentos novos aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e se afasta a pretensão de trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 11 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A busca e apreensão domiciliar, de natureza investigatória, não exige prova plena da existência de objetos ilícitos no interior do domicílio, bastando indícios razoáveis de sua utilidade para a elucidação dos fatos. 3. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão domiciliar quando, ainda que de forma sucinta, individualiza o investigado, o endereço e a finalidade da medida, e se fundamenta em elementos concretos colhidos na investigação preliminar, atendendo ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A concisão da fundamentação não se confunde com ausência de motivação, sendo admissível a utilização de fundamentação per relationem na decretação de medidas cautelares penais. 5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência dos elementos que embasaram a decretação de medidas investigatórias. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RHALFE RIBEIRO MOTA contra a decisão de fls. 655-658, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Sustenta a parte agravante a existência de ilegalidades flagrantes aptas a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, com a mitigação da vedação à supressão de instância, conforme precedentes desta Corte. Alega, nesse sentido, a ilicitude das provas obtidas a partir de relatórios de inteligência financeira do COAF, por terem sido solicitados diretamente pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial, em afronta à Constituição e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que, segundo afirma, contaminaria também a subsequente quebra de sigilo bancário e fiscal. Defende, ainda, a nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar cumprido na residência atribuída a José Everaldo, sob o argumento de ausência de fundadas razões e de finalidade expressa, em violação aos arts. 240, § 1º, e 243, II, do Código de Processo Penal, com a consequente ilicitude das provas obtidas. Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja exercido o juízo de retratação ou, subsidiariamente, submetida a matéria ao órgão colegiado, para o reconhecimento das ilegalidades apontadas e o trancamento da ação penal por ausência de suporte probatório lícito. O advogado requer sua inscrição para sustentação oral em julgamento virtual nesta Corte , pleiteando a juntada e consideração de mídia contendo a sustentação oral gravada enviada tempestivamente, bem como o recebimento de memoriais; subsidiariamente, pede a certificação do envio caso não haja juntada aos autos e, por cautela, a concessão de prazo para sanar eventual falha técnica, em respeito à ampla defesa e às prerrogativas da advocacia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA ILICITUDE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS CONCRETOS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 2. A agravante alega (i) ilicitude das provas obtidas a partir de relatórios de inteligência financeira do COAF, por terem sido solicitados diretamente pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial, com consequente contaminação da quebra de sigilo bancário e fiscal; e (ii) nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por ausência de fundadas razões e de finalidade expressa, em violação aos arts. 240, § 1º, e 243, II, do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento das ilegalidades e o trancamento da ação penal por ausência de suporte probatório lícito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao STJ apreciar, em habeas corpus, a alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de relatórios de inteligência financeira do COAF, não previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, embora sucinta, atendeu às exigências de fundamentação concreta e individualizada previstas no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade do mandado e das provas daí decorrentes. III. Razões de decidir 4. É inviável o exame direto da tese de ilicitude das provas obtidas a partir de relatórios de inteligência financeira do COAF, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de afronta à distribuição de competências entre as instâncias do Poder Judiciário. 5. Quanto à busca e apreensão domiciliar, conclui-se que a decisão judicial que autorizou a medida, ainda que sucinta, encontra-se formalmente constituída e suficientemente fundamentada em elementos concretos colhidos na investigação preliminar, como denúncias, diligências de campo e relatório de missão elaborado pela autoridade policial. 6. A decisão de deferimento individualizou o investigado, o endereço objeto da diligência e a finalidade da medida (apuração de delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais), atendendo aos requisitos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 7. A busca e apreensão possui natureza investigatória e não exige prova plena da existência, no interior do domicílio, dos objetos ilicitamente relacionados ao crime, bastando a presença de indícios razoáveis de sua utilidade para a elucidação dos fatos investigados. 8. Assenta-se a orientação de que a concisão da fundamentação não se confunde com ausência de motivação, sendo admissível a utilização de fundamentação per relationem, desde que a decisão indique os elementos concretos que justificam a adoção da medida cautelar. 9. Registra-se que a revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos elementos que embasaram a medida investigatória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 10. Diante da ausência de ilegalidade manifesta e da inexistência de argumentos novos aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e se afasta a pretensão de trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 11 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A busca e apreensão domiciliar, de natureza investigatória, não exige prova plena da existência de objetos ilícitos no interior do domicílio, bastando indícios razoáveis de sua utilidade para a elucidação dos fatos. 3. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão domiciliar quando, ainda que de forma sucinta, individualiza o investigado, o endereço e a finalidade da medida, e se fundamenta em elementos concretos colhidos na investigação preliminar, atendendo ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A concisão da fundamentação não se confunde com ausência de motivação, sendo admissível a utilização de fundamentação per relationem na decretação de medidas cautelares penais. 5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência dos elementos que embasaram a decretação de medidas investigatórias.