Decisão · STJ

STJ HC 1035433

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da prisão preventiva decretada de ofício e ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (500g de maconha e 11g de ice) e pelo modus operandi da comercialização na modalidade delivery, além da periculosidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial configura atuação de ofício vedada pelo art. 311 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não foi decretada de ofício, pois, mesmo com manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória, o juiz pode decidir de forma diversa, sem que isso configure atuação de ofício. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi de comercialização na modalidade delivery, demonstra elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade da conduta, sendo fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a necessidade da prisão foi fundamentada de forma concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática delitiva. 2. A prisão preventiva não configura atuação de ofício do magistrado quando há manifestação do Ministério Público, ainda que pela liberdade provisória, sendo possível ao juiz decidir de forma diversa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DA LUZ DIETRICH, contra decisão de fls. 197-199, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada de ofício e que foi determinada a custódia cautelar sem fundamentação idônea, contrariando a jurisprudência pacífica desta Superior Corte de Justiça. Destaca que o artigo 311 do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela referida lei, dispõe que a prisão preventiva somente poderá ser decretada pelo juiz mediante requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Portanto, a conversão do flagrante em preventiva, ocorreu sem provocação de qualquer dessas partes. Requer o provimento do presente agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada e, reconhecida a nulidade da prisão preventiva decretada de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 225-227): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DI- REITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE SIGNIFI- CATIVA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTA- ÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. "Ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar di- versa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cau- telar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal". (pre- cedente do STJ). 2. Constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do réu, a revelar a gravidade concreta do crime, conforme firme entendimento do STJ. 3. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da prisão preventiva decretada de ofício e ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (500g de maconha e 11g de ice) e pelo modus operandi da comercialização na modalidade delivery, além da periculosidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial configura atuação de ofício vedada pelo art. 311 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não foi decretada de ofício, pois, mesmo com manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória, o juiz pode decidir de forma diversa, sem que isso configure atuação de ofício. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi de comercialização na modalidade delivery, demonstra elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade da conduta, sendo fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a necessidade da prisão foi fundamentada de forma concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática delitiva. 2. A prisão preventiva não configura atuação de ofício do magistrado quando há manifestação do Ministério Público, ainda que pela liberdade provisória, sendo possível ao juiz decidir de forma diversa.
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