Decisão · STJ

STJ REsp 2261572

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-04-30
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado (art. 272, § 5º), de modo que o descumprimento desse comando, com intimação em nome diverso ou apenas em nome da pessoa jurídica credenciada, configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, a intimação realizada em nome de outro patrono, ou apenas em nome da pessoa jurídica, é ineficaz, caracteriza cerceamento de defesa e não pode servir de marco para a contagem do prazo recursal. 3. No caso concreto, a ausência de intimação válida do advogado indicado pela recorrente obstou o exercício regular do direito de recorrer, sendo indevida a consider ação de intempestividade da apelação, o que impõe o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem promova o julgamento do apelo. 4 . Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/ A fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 259): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA NO PJE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo banco apelante contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por intempestividade. O agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a intimação da sentença foi direcionada à pessoa jurídica, e não ao advogado indicado para receber comunicações. Requer a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado para sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica regularmente credenciada no sistema PJe, quando há pedido de intimação em nome de advogado específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 270 do CPC/2015 determina que as intimações realizam-se preferencialmente por meio eletrônico, conforme regulamentação própria. 4. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 9º, estabelece que, no processo eletrônico, as intimações serão feitas exclusivamente por meio eletrônico para os credenciados. 5. O art. 246, § 1º, do CPC/2015 impõe às empresas privadas o dever de manter cadastro para recebimento eletrônico das intimações, as quais terão caráter preferencial e pessoal. 6. O Ato da Presidência nº 91/2019 do TJ/PB, em seu art. 7º, § 3º, explicita que o credenciamento da pessoa jurídica implica renúncia à prerrogativa de intimação em nome de advogado específico, mesmo que haja solicitação expressa nos autos. 7. A jurisprudência do TJ/PB firmou entendimento de que a intimação realizada via sistema PJe à pessoa jurídica cadastrada é válida e regular, não se configurando nulidade quando a falha decorre de gestão interna do destinatário. 8. O banco agravante, por estar devidamente credenciado no PJe, assumiu a responsabilidade pela organização interna de distribuição das intimações, não podendo imputar ao Judiciário falha decorrente de sua própria estrutura administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 22, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que: i) houve nulidade da intimação da sentença, porque, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva em nome do patrono indicado, a comunicação ocorreu no portal eletrônico da pessoa jurídica credenciada; ii) houve cerceamento de defesa, pois a ausência de intimação válida do advogado constituído levou ao reconhecimento de intempestividade da apelação, suprimindo o duplo grau de jurisdição; e iii) houve indevida prevalência de ato administrativo local sobre norma federal, ao se afirmar que o credenciamento da pessoa jurídica no sistema eletrônico implicaria renúncia à intimação exclusiva em nome do advogado indicado. Contrarrazões de fls. 283/295. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado (art. 272, § 5º), de modo que o descumprimento desse comando, com intimação em nome diverso ou apenas em nome da pessoa jurídica credenciada, configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, a intimação realizada em nome de outro patrono, ou apenas em nome da pessoa jurídica, é ineficaz, caracteriza cerceamento de defesa e não pode servir de marco para a contagem do prazo recursal. 3. No caso concreto, a ausência de intimação válida do advogado indicado pela recorrente obstou o exercício regular do direito de recorrer, sendo indevida a consider ação de intempestividade da apelação, o que impõe o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem promova o julgamento do apelo. 4 . Recurso especial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →