Decisão · STJ

STJ REsp 2256455

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIAS ANTERIORES À LEI 14.112/2020. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada a alegação de existência de ato processual (protocolo de habilitação de crédito) e conclui, com base nos autos, pela sua inexistência ou invalidade. 2. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos para apresentação de pedido de habilitação ou de reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, tem como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020. Precedentes. 3. Decorrido o prazo trienal contado da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é decadente o pedido de habilitação de crédito em processo falimentar decretado anteriormente, não se configurando aplicação retroativa prejudicial da lei processual. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO FIGUEIROBA e KARINE VIEIRA BALDÃO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento - Falência - Decisão recorrida que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por credor trabalhista - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 - Prazo trienal introduzido pela Lei nº 14.112/2020 - Aplicabilidade às falências decretadas anteriormente (Lei nº 14.112/2020, art. 5º) - Início da contagem do prazo decadencial a partir da vigência da nova Lei - Precedentes das C. Câmaras Reservadas - Habilitação ajuizada após o transcurso do prazo decadencial de três anos contados da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 - Decadência configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 59) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 106/112). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar omissões relevantes sobre o protocolo de habilitação em 27/08/2020 e seus efeitos para afastar a decadência, bem como sobre a natureza processual do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. (ii) art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 e art. 14 do Código de Processo Civil, pois a aplicação do prazo decadencial trienal teria sido feita retroativamente para prejudicar ato processual praticado antes da vigência da Lei 14.112/2020, contrariando a regra de irretroatividade da lei processual quando causar prejuízo. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 119/127). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIAS ANTERIORES À LEI 14.112/2020. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada a alegação de existência de ato processual (protocolo de habilitação de crédito) e conclui, com base nos autos, pela sua inexistência ou invalidade. 2. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos para apresentação de pedido de habilitação ou de reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, tem como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020. Precedentes. 3. Decorrido o prazo trienal contado da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é decadente o pedido de habilitação de crédito em processo falimentar decretado anteriormente, não se configurando aplicação retroativa prejudicial da lei processual. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.
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