Decisão · STJ

STJ AREsp 3156820

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE ÁGUA EM UNIDADE CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral reputada irrelevante, inútil ou meramente justificadora da ausência de documentos essenciais, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que o faça de modo motivado. 3. Em ação de cobrança de consumo individualizado de água de unidade condominial, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o consumo em nível compatível com a cobrança, mediante apresentação d os relatórios de consumo individualizado contratualmente previstos. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência da prova produzida encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA (CONDOMÍNIO NEXT LAGO NORTE) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. MÉRITO. UNIDADE CONDOMINIAL. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de cobrança do consumo individualizado de água de unidade condominial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal; (ii) se resta comprovado o consumo de água condizente com a cobrança pretendida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento e indeferir a produção de provas irrelevantes para o deslinde da causa, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3.1. No caso dos autos, verifica-se que a oitiva das testemunhas pretendidas sequer se propõe a fornecer informações relevantes sobre os fatos determinantes para o deslinde da matéria, visando meramente apresentar justificativas para a ausência das provas documentais necessárias, o que não tem o condão de supri-las. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O Código de Processo Civil estabelece ser ônus do autor demonstrar fato constitutivo de seu direito e ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Diante da ausência de provas da aferição do consumo de água e da regularidade da cobrança, correto o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida. preliminar rejeitada e recurso não provido. Sentença mantida. _____ Dispositivos relevantes citados : CPC, 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada : Acórdão 1970316 de relatoria do Des. Luís Gustavo B. de O liveira da 3ª Turma Cível. Acórdão 1969036 de relatoria do Des. Álvaro Ciarlini da 2ª Turma Cível. Acórdão 1413617 de relatoria da Desa. Marilia de Avila e Silva Sampaio da Segunda Turma Recursal. Acórdão 1373290 de relatoria do Des. Arnaldo Corrêa Silva da Segunda Turma Recursal." (e-STJ, fls. 378-379) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 466-471). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo específico, a necessidade e pertinência da prova oral diante de lacuna documental e divergência temporal dos relatórios. (ii) art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido inversão indevida do ônus da prova e imposição de "prova diabólica" ao autor, exigindo documentos que estariam fora de sua posse, quando os relatórios técnicos e laudos apresentados seriam suficientes, cabendo aos réus comprovar eventuais falhas de leitura, defeitos em hidrômetro ou vazamentos. (iii) arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral de técnicos responsáveis pela medição e cobrança, sem fundamentação concreta, seguido de julgamento desfavorável por falta de prova, em afronta ao dever judicial de determinar e valorar a prova necessária. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 511/516) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE ÁGUA EM UNIDADE CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral reputada irrelevante, inútil ou meramente justificadora da ausência de documentos essenciais, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que o faça de modo motivado. 3. Em ação de cobrança de consumo individualizado de água de unidade condominial, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o consumo em nível compatível com a cobrança, mediante apresentação d os relatórios de consumo individualizado contratualmente previstos. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência da prova produzida encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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