STJ HC 1041047
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. RELAXAMENTO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAIS E DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas por meio dos interrogatórios policiais e do acesso aos dados dos aparelhos celulares dos investigados, em razão do reconhecimento da ilicitude da prisão em flagrante, posteriormente relaxada por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes, notadamente os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados de aparelhos celulares, ainda que haja alegado consentimento dos investigados ou posterior autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O Juízo de primeiro grau reconhece a inexistência de situação de flagrância, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art. 302 do CPP, e relaxa a prisão com fundamento no art. 5º, LXV, da CF/1988 e no art. 310, I, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP. 6. A nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios subsequentes, inclusive os interrogatórios e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. 7. O eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afastam a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável aptas a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal. 8. O entendimento desta Corte é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente. 3. É admissível a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por ser substitutivo de recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão de fls. 63-66, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas, de ofício, concedeu a ordem para anular as provas obtidas mediante os interrogatórios policiais e o acesso aos dados dos aparelhos celulares dos agravados. Sustenta a parte agravante que a apreensão dos aparelhos celulares foi legítima diante de notícia formal de crime apresentada pela empresa vítima, impondo à autoridade policial o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Defende que ainda que a prisão em flagrante tenha sido relaxada por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP), tal circunstância não invalida a apreensão dos celulares realizada no contexto de diligências iniciais do art. 6º do CPP, nem o acesso aos dados, que se deu mediante representação regularmente deferida nos autos próprios. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 977, fixou a tese de que a apreensão de aparelho celular não está sujeita à reserva de jurisdição nas diligências iniciais do art. 6º do CPP ou em flagrante, condicionando o acesso aos dados ao consentimento expresso e livre do titular ou a prévia decisão judicial. Defende que não há razões para invalidação dos interrogatórios policiais, pois as garantias processuais foram observadas, havendo registros expressos de cientificação do direito ao silêncio e da possibilidade de entrevista pessoal e reservada com advogado, prerrogativas que os investigados optaram por não exercer, sendo tais registros dotados de presunção de veracidade e incompatíveis com dilação probatória na via estreita do habeas corpus. Afirma que a alegação de violação ao direito ao silêncio em confissão informal no local dos fatos não prospera, uma vez que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Ressalta, ainda, que, para afastar o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em habeas corpus, devendo a concessão de ofício restringir-se a ilegalidade flagrante, hipótese não configurada. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e afastar a concessão de ofício, mantendo hígidos os atos investigativos regularmente praticados, inclusive os interrogatórios e a apreensão dos celulares, e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para restabelecer integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. RELAXAMENTO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAIS E DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas por meio dos interrogatórios policiais e do acesso aos dados dos aparelhos celulares dos investigados, em razão do reconhecimento da ilicitude da prisão em flagrante, posteriormente relaxada por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes, notadamente os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados de aparelhos celulares, ainda que haja alegado consentimento dos investigados ou posterior autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O Juízo de primeiro grau reconhece a inexistência de situação de flagrância, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art. 302 do CPP, e relaxa a prisão com fundamento no art. 5º, LXV, da CF/1988 e no art. 310, I, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP. 6. A nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios subsequentes, inclusive os interrogatórios e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. 7. O eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afastam a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável aptas a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal. 8. O entendimento desta Corte é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente. 3. É admissível a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por ser substitutivo de recurso próprio.