STJ AREsp 3175680
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, de modo que é indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou a juntada de seu inteiro teor; a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e a demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo de FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO DA SEC DE SP DA OAB E DA CAASP - CX DE ASSIST. DOS ADV. DE SP - OABPREV-SP contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 597-598): DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PECÚLIO POR INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de indenização securitária e condenou a OAB Prev-SP à implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, e a Mongeral Aegon Seguros e Previdência ao pagamento do pecúlio por invalidez, no valor de R$ 391.912,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a segurada preenche os requisitos para recebimento da indenização securitária relativa ao pecúlio por invalidez; e (ii) estabelecer se a OAB Prev-SP deve ser isentada do pagamento das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro deve ser interpretado em favor do consumidor, exigindo especial atenção as cláusulas restritivas de direito, em conformidade com o CDC. A cláusula que condiciona a cobertura securitária à invalidez funcional total por doença deve ser interpretada de modo a considerar a impossibilidade de exercício das atividades para as quais a segurada tinha aptidão, especialmente diante da ausência de comprovação de informação clara e prévia sobre essa limitação contratual. O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional da segurada, tornando indevida a negativa administrativa do pagamento do pecúlio por invalidez. O STJ reconhece a validade da cláusula que limita a cobertura à invalidez funcional permanente total, mas ressalta a necessidade de cumprimento do dever de informação, o que não foi demonstrado no caso concreto. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, a OAB Prev-SP foi condenada solidariamente ao cumprimento da obrigação securitária e não se insurgiu contra essa condenação, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios conforme fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS NÃO PROVIDOS. Tese de julgamento: O dever de informação impõe ao segurador a obrigação de esclarecer, de forma clara e destacada, as limitações da cobertura securitária, sob pena de interpretação favorável ao segurado. A comprovação pericial da incapacidade total e permanente do segurado justifica o pagamento da indenização securitária, ainda que a seguradora sustente a necessidade de invalidez absoluta para toda e qualquer atividade. A parte condenada solidariamente ao cumprimento da obrigação principal deve arcar com a verba de sucumbência, salvo insurgência específica quanto à condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.007 e 1.010; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1272015/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2018; TJSP, Apelação Cível 1000222-40.2016.8.26.0664, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2019. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 637-644). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 661-677), a parte recorrente alega que teria havido divergência jurisprudencial sobre a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, resultando em condenação indevida da recorrente ao pagamento de custas, despesas e honorários, embora a causa da demanda teria sido a recusa da seguradora ao pecúlio por invalidez. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 724 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 727-728), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 731-745). Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 748 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, de modo que é indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou a juntada de seu inteiro teor; a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e a demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial .