Decisão · STJ

STJ AREsp 3154882

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-04-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas já produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de Justiça agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao decidir que "As provas documen tais acostadas pelas partes são mais do que suficientes à instrução processual e julgamento da lide, mostrando- se despicienda e inútil a dilação probatória. Logo, a preliminar não enseja acolhida. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova, é plenamente admissível, não havendo necessidade de produção de laudo pericial ou colheita do depoimento da autora, no caso em espécie". Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de MARCOS ANTÔNIO DE MELO e ANDREA ESPOSITO SILVA MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 359): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS INDICADAS NO DEMONSTRATIVO D EVOLUÇÃO E PRESTAÇÕES A VENCER. INFORMAÇÃO ADEQUADA. Ação revisional de contrato imobiliário. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Juros remuneratórios de 8,18% ao ano. Ausência de abusividade. O Sistema de Amortização Constante (SAC). Validade. Além disso, verificou-se incidência da súmula 541 do STJ, a partir das previsões mensal e anual da taxa de juros. Precedentes do E. TJSP. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-383) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 386-418), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015; art. 371 do CPC/2015; teria havido negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração não teriam sido acolhidos para sanar omissões relevantes, resultando em decisão sem fundamentação suficiente e em nulidade do acórdão. (ii) art. 369 do CPC/2015; teria ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil indispensável à verificação de capitalização de juros e outras questões técnicas do contrato, o que, segundo o Tema 572, exigiria produção de prova técnica e anulação do julgado para a sua realização. Contrarrazões ofertadas às fls. 445-455 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 456-459), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 462-490). Contraminuta oferecida às fls. 493-502 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas já produzidas. Precedentes. 3. O Tribunal de Justiça agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao decidir que "As provas documen tais acostadas pelas partes são mais do que suficientes à instrução processual e julgamento da lide, mostrando- se despicienda e inútil a dilação probatória. Logo, a preliminar não enseja acolhida. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova, é plenamente admissível, não havendo necessidade de produção de laudo pericial ou colheita do depoimento da autora, no caso em espécie". Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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