Decisão · STJ

STJ REsp 2255248

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-04-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente após 26 de agosto de 2021 início de vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil , não se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus da sucumbência, em decorrência da prescrição intercorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 284-285): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A paralisação injustificada da execução por período superior ao prazo prescricional do título é apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 487, II, do CPC. 2. O reconhecimento da prescrição independe de nova intimação quando demonstrado que o credor permaneceu inerte por anos após o pedido de suspensão do feito, sem apresentar qualquer causa hábil de interrupção ou suspensão do prazo. 3. A citação válida realizada no início da ação não impede o decurso da prescrição intercorrente, cuja contagem tem início após o fim do prazo de suspensão judicial do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. deixo de majorar os honorários recursais, face a ausência de condenação pelo juízo a quo. 5. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 334-336). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 921, § 5º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à análise específica da tese de extinção sem ônus e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a correção do julgado para afastar as custas. ii) ocorreu indevida manutenção de condenação em custas processuais apesar da extinção da execução por prescrição intercorrente, uma vez que a extinção nessa hipótese não gera ônus para as partes. iii) é cabível a revaloração da prova para atribuir o correto efeito jurídico a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias, afastando o óbice de reapreciação fática e permitindo a reforma do acórdão sem violação às limitações do recurso especial. iv) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam não haver condenação em custas e honorários na extinção por prescrição intercorrente; demonstra cotejo analítico e identidade fática com julgados paradigmas. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente após 26 de agosto de 2021 início de vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil , não se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus da sucumbência, em decorrência da prescrição intercorrente.
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