Decisão · STJ

STJ AREsp 3171684

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-04-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem examinou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à origem dos descontos, à necessidade de contrato específico e à existência de dano moral, não se confundindo julgamento contrário ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido, com base na análise dos extratos bancários, concluiu que os descontos impugnados sob a rubrica "mora crédito pessoal" decorrem da inadimplência da recorrente no pagamento de parcelas de empréstimos bancários previamente creditados e utilizados em sua conta, tratando-se de encargos de mora, e não de contrato autônomo, o que levou ao reconhecimento da legitimidade das cobranças e ao afastamento de ilicitude apta a gerar dano moral. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos contratos de empréstimo, ao depósito dos valores, ao proveito econômico obtido pela consumidora e à natureza moratória dos descontos exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DE BARROS SANTOS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 218): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 373, I e II, do Código de Processo Civil; 2, 3, § 2, 6, III e VIII, 14, § 3º, I, II e III, 39, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 104, III, 166, IV, 168, parágrafo único, 186, 421, 422, 595 e 927 do Código Civil. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão teria deixado de enfrentar omissões e contradições relevantes sobre a legalidade dos descontos e a necessidade de contrato para justificá-los; ii) houve indevida distribuição do ônus probatório e descumprimento da inversão determinada, porque a instituição financeira não teria apresentado contrato ou autorização, tornando ilegítimos os descontos; iii) houve violação ao dever de informação e prática abusiva, pois não houve esclarecimento prévio e adequado sobre a contratação e encargos aplicados, o que inviabiliza a cobrança; iv) houve nulidade do negócio por vício de forma, diante da condição de analfabeta e idosa da consumidora, exigindo-se assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, o que não ocorreu; v) houve violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva, porque se teria imposto serviço não contratado e realizado cobranças sem cláusulas essenciais verificáveis; vi) houve dano moral puro decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, impondo a reparação pela privação de renda mínima de subsistência; e vii) houve desrespeito às regras setoriais de contratação e averbação de crédito, pois seriam exigidos contrato prévio e assinatura do beneficiário para cobrança de tarifas e encaminhamento de averbação, o que não ocorreu. Contrarrazões de fls. 274/278. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem examinou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à origem dos descontos, à necessidade de contrato específico e à existência de dano moral, não se confundindo julgamento contrário ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido, com base na análise dos extratos bancários, concluiu que os descontos impugnados sob a rubrica "mora crédito pessoal" decorrem da inadimplência da recorrente no pagamento de parcelas de empréstimos bancários previamente creditados e utilizados em sua conta, tratando-se de encargos de mora, e não de contrato autônomo, o que levou ao reconhecimento da legitimidade das cobranças e ao afastamento de ilicitude apta a gerar dano moral. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos contratos de empréstimo, ao depósito dos valores, ao proveito econômico obtido pela consumidora e à natureza moratória dos descontos exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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