Decisão · STJ

STJ HC 1035800

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO LIMINAR INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em sede de revisão criminal, manteve decisão de não conhecimento do pedido revisional. A defesa sustenta: (i) ausência de vínculo associativo para condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06); (ii) nulidade decorrente de confissão informal colhida sem observância do direito ao silêncio; (iii) reconhecimento da confissão como circunstância atenuante; e (iv) afastamento da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal. Requer a absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas e a readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível pedido liminar em agravo regimental; (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar o mérito de teses não apreciadas pela Corte de origem em revisão criminal; (iii) determinar se as alegações defensivas se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem não analisou o mérito da revisão criminal, por entender que as teses defensivas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do CPP, o que impede o exame direto da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do CPP e não se presta à reiteração de teses já examinadas na apelação, nem à rediscussão do conjunto fático-probatório. IV. GRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGIANE CORDEIRO DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera as alegações da inicial. Sustenta que: (i) não houve demonstração de vínculo associativo necessário à condenação por associação para o tráfico, mas mero concurso de agentes; (ii) tal condenação amparou-se em confissão informal que reputa ilegal, por ausência do Aviso de Miranda (direito da pessoa presa de permanecer calada durante interrogatório); (iii) há necessidade de aplicação desta mesma confissão à título de circunstância atenuante; (iv) necessário o afastamento da agravante da calamidade pública (art. 61, II, j, do Código Penal), relativa à pandemia da Covid-19. Busca o juízo de retratação ou remessa do feito ao Colegiado para, liminarmente e no mérito, absolver a agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, bem como refazer a dosimetria, no restante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO LIMINAR INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em sede de revisão criminal, manteve decisão de não conhecimento do pedido revisional. A defesa sustenta: (i) ausência de vínculo associativo para condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06); (ii) nulidade decorrente de confissão informal colhida sem observância do direito ao silêncio; (iii) reconhecimento da confissão como circunstância atenuante; e (iv) afastamento da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal. Requer a absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas e a readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível pedido liminar em agravo regimental; (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar o mérito de teses não apreciadas pela Corte de origem em revisão criminal; (iii) determinar se as alegações defensivas se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem não analisou o mérito da revisão criminal, por entender que as teses defensivas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do CPP, o que impede o exame direto da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do CPP e não se presta à reiteração de teses já examinadas na apelação, nem à rediscussão do conjunto fático-probatório. IV. GRAVO DESPROVIDO.
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