Decisão · STJ

STJ AREsp 3155087

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARTS. 7º E 139, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise das alegações de violação aos arts. 7º e 139, I, do CPC/2015 encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), devido à ausência de prequestionamento. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre as razões pelas quais se decidiu por indeferir a contradita apresentada pela parte demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido par a negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGARETH CAVALCANTE DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA - NULIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPERTINÊNCIA PRELIMINAR AFASTADA. As decisões hão de abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas, pelo que é de ser afastada a preliminar de nulidade da r. sentença por ofensa às normas constantes dos artigos 489, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal." "CONDOMÍNIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE, EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUBSÍNDICA, ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE AMEAÇAS E XINGAMENTOS POR CONDÔMINA APÓS SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DE VEÍCULO ESTACIONADO IRREGULARMENTE EM ÁREA EM FRENTE À LIXEIRA EM DIA DE COLETA SOLICITAÇÃO AO SÍNDICO, NÃO RESIDENTE, PARA QUE ADOTASSE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS CONTRA A CONDÔMINA INÉRCIA QUE CULMINOU EM RESTRIÇÕES DE LOCOMOÇÃO NA ÁREA INTERNA DO CONDOMÍNIO E EM POSTERIOR RENÚNCIA AO CARGO DE SUBSÍNDICA DANO IMATERIAL RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDOMÍNIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando não ter sido comprovado, pela autora, que sofreu danos morais em razão de inércia por parte do síndico do condomínio quanto às supostas ofensas e ameaças que recebeu de condômina enquanto exercia a função de subsíndica do condomínio, após determinação de retirada de veículo estacionado irregularmente em área em frente à lixeira em dia de coleta, não há que se falar em ofensa à sua honra ou integridade, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença de improcedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do" (e-STJ, fls. 437-438) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 452-455). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, com omissão relevante no acórdão quanto à preliminar de nulidade da sentença fundada em prova testemunhal supostamente contaminada, não sanada mesmo após embargos de declaração. (ii) arts. 457, § 1º, e 447, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a contradita da testemunha foi indevidamente rejeitada, embora instruída com documentos, permitindo a oitiva de testemunha suspeita por amizade íntima, o que gerou cerceamento de defesa e vício na formação do convencimento. (iii) arts. 7º e 139, inciso I, do Código de Processo Civil, por quebra da isonomia e da paridade de armas, ao se acolher contradita da parte adversa sem lastro probatório e indeferir a contradita da recorrente acompanhada de documentos, com tratamento desigual entre procuradores. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 516-526 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARTS. 7º E 139, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise das alegações de violação aos arts. 7º e 139, I, do CPC/2015 encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), devido à ausência de prequestionamento. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre as razões pelas quais se decidiu por indeferir a contradita apresentada pela parte demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido par a negar provimento ao recurso especial.
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