Decisão · STJ

STJ REsp 2260863

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA. COIBIÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de violação a dispositivos constitucionais pela parte embargada não pode ser apreciada nesta via, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. 2. O Tema 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN APARECIDO DOS SANTOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CONTRATO BANCÁRIO. Restrição cadastral. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vinculada ao objeto do feito. Apuração da regularidade da representação processual e do interesse de agir. Medida para prevenir litigância predatória, fundada no art. 139, III do CPC. Comunicados CG 2/2017 e 456/2022. Omissão do autor quanto ao atendimento da determinação, sem justo motivo. Correta extinção sem julgamento do mérito (art. 485, I do CPC). Apelação desprovida." (fls. 101) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 105 do Código de Processo Civil, pois a exigência de procuração com firma reconhecida teria violado a regra segundo a qual o instrumento particular assinado habilitaria o advogado a praticar todos os atos do processo, de modo que a imposição de reconhecimento de firma seria indevida e obstaria o exercício da representação. (ii) arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque a criação de requisito não previsto para a petição inicial e para o desenvolvimento do processo, ao exigir reconhecimento de firma e outros atos formais, teria sido ilegal e desarrazoada, culminando em extinção sem mérito sem amparo normativo. (iii) art. 485 do Código de Processo Civil, pois a extinção sem resolução de mérito, fundada no não cumprimento de exigência de reconhecimento de firma, teria sido equivocada por não se tratar de pressuposto processual legalmente previsto, configurando aplicação indevida do dispositivo. (iv) art. 3º, incisos I e II, da Lei 13.726/2018, porque a exigência de reconhecimento de firma na procuração e de autenticação de cópias teria sido afastada pela lei de desburocratização, de modo que a determinação judicial seria contrária ao regime legal de dispensa desses atos. (v) art. 139, III, do Código de Processo Civil e Tema repetitivo 1198/STJ, pois o uso do poder geral de cautela para exigir reconhecimento de firma teria excedido os limites fixados pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, que apenas admitiria a exigência de documentos atualizados (procuração específica, comprovante de residência e extratos), sem impor reconhecimento de firma em cartório. (vi) art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque a imposição de diligências burocráticas não previstas em lei e a extinção do processo teriam configurado negativa de prestação jurisdicional e restrição indevida ao acesso à justiça. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 233-242). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA. COIBIÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de violação a dispositivos constitucionais pela parte embargada não pode ser apreciada nesta via, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. 2. O Tema 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Recurso especial desprovido.
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