Decisão · STJ

STJ HC 1055613

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos no art. 330 do Código Penal e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto, mais 11 dias-multa, reprimenda posteriormente redimensionada, em segunda instância, para 7 meses e 17 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação. Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este não foi conhecido por decisão monocrática, confirmada, por unanimidade, em agravo interno criminal. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, ao argumento de perda de chance probatória pela não preservação das imagens das bodycams, apesar de requerimento defensivo, pleiteando a nulidade do processo ou absolvição por dúvida razoável; sustentou a atipicidade da conduta de desobediência (art. 330 do CP) diante da previsão específica do art. 195 do CTB e da ausência de perigo concreto para o art. 311 do CTB; requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a não unificação com pena remanescente de 12 anos. 4. No STJ, o habeas corpus não foi conhecido por dois fundamentos centrais: (i) vedação à supressão de instância, pois as teses deduzidas no writ não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação e da competência do STJ, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, restrita às revisões criminais de seus próprios julgados. 5. No agravo regimental, a defesa, reiterando os argumentos da impetração, insiste na atipicidade da conduta de desobediência diante do art. 195 do CTB, na ausência de prova suficiente em razão da não preservação das imagens das bodycams, na aplicação do princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, § 3º, do CP), alegando desproporcionalidade em razão da unificação com condenação anterior. Requer a reconsideração da decisão ou submissão da matéria ao colegiado. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, visando desconstituir condenação proferida por Tribunal de origem sem prévia atuação de mérito do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reproduz as alegações da impetração, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (supressão de instância e inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal), pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não constitui via adequada para funcionar como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão condenatório já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, notadamente quando não houve decisão de mérito anterior do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a competência desta Corte para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988. 8. A apreciação, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, de matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância e afronta à repartição constitucional de competências, o que impede o exame, em habeas corpus, das teses defensivas relativas à perda de chance probatória pelas imagens de bodycams, à atipicidade da desobediência e à ausência de perigo concreto no art. 311 do CTB. 9. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do habeas corpus, sem impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da impetração, especialmente quanto à supressão de instância. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 11. Diante da inobservância do dever de atacar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, o agravo regimental mostra-se inadmissível, não havendo espaço para reexame do mérito da impetração ou para a concessão da ordem de ofício, ausente flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, quando inexistente prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da competência restrita desta Corte fixada no art. 105, I, e, da CF/1988. 2. Configura supressão de instância o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questões que não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que impede o conhecimento do habeas corpus. 3. O agravo regimental deve impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DANTAS AGUIAR SOUZA contra decisão de fls. 265/269, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado às penas de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime prisional aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pela defesa, para redimensionar a reprimenda em 7 meses e 17 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Impetrado writ perante a Corte local, não foi conhecido por decisão monocrática do desembargador relator. Após, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno Criminal. Na petição inicial, o impetrante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou predominantemente em relatos policiais, sem preservação das imagens das bodycams, apesar de requerimento da defesa, o que configuraria perda de chance probatória e ensejaria a nulidade da condenação ou a absolvição por dúvida razoável. Afirmou que a conduta imputada, se comprovada, amolda-se ao art. 195 do CTB, não ao crime de desobediência (art. 330 do CP), impondo-se o reconhecimento da atipicidade. Sustentou que a condução à delegacia decorreu de antecedente por roubo, e não da infração de trânsito, passível de solução administrativa. Defendeu, ainda, que a reincidência não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que socialmente recomendável e não específica, a fim de evitar a unificação com pena remanescente de 12 anos. Requereu, portando, a nulidade do processo por supressão de prova, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da desobediência, a ausência de perigo concreto para o art. 311 do CTB, a substituição da pena, bem como a não unificação com a condenação anterior. Na sequência, o pedido liminar foi indeferido e, após a prestação de informações pelas instâncias de origem e a manifestação do Ministério Público, o habeas corpus não foi conhecido. Na razões do presente agravo regimental, a defesa repete os mesmos argumentos sobre a atipicidade da conduta de desobediência, sob o fundamento de que o descumprimento de ordem de parada em fiscalização de trânsito, sem contexto de policiamento ostensivo e já sancionado administrativamente, configura apenas infração administrativa, em consonância com a jurisprudência do STJ. Sustenta, mais uma vez, ausência de prova da desobediência e aplicação do princípio in dubio pro reo diante da não preservação de imagens pelas autoridades. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, alegando ser medida socialmente recomendável, especialmente diante da desproporcionalidade decorrente da unificação da pena com condenação anterior e dos reflexos gravosos na execução penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos no art. 330 do Código Penal e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime aberto, mais 11 dias-multa, reprimenda posteriormente redimensionada, em segunda instância, para 7 meses e 17 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação. Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este não foi conhecido por decisão monocrática, confirmada, por unanimidade, em agravo interno criminal. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, ao argumento de perda de chance probatória pela não preservação das imagens das bodycams, apesar de requerimento defensivo, pleiteando a nulidade do processo ou absolvição por dúvida razoável; sustentou a atipicidade da conduta de desobediência (art. 330 do CP) diante da previsão específica do art. 195 do CTB e da ausência de perigo concreto para o art. 311 do CTB; requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a não unificação com pena remanescente de 12 anos. 4. No STJ, o habeas corpus não foi conhecido por dois fundamentos centrais: (i) vedação à supressão de instância, pois as teses deduzidas no writ não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação e da competência do STJ, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, restrita às revisões criminais de seus próprios julgados. 5. No agravo regimental, a defesa, reiterando os argumentos da impetração, insiste na atipicidade da conduta de desobediência diante do art. 195 do CTB, na ausência de prova suficiente em razão da não preservação das imagens das bodycams, na aplicação do princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, § 3º, do CP), alegando desproporcionalidade em razão da unificação com condenação anterior. Requer a reconsideração da decisão ou submissão da matéria ao colegiado. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, visando desconstituir condenação proferida por Tribunal de origem sem prévia atuação de mérito do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reproduz as alegações da impetração, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (supressão de instância e inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal), pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não constitui via adequada para funcionar como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão condenatório já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, notadamente quando não houve decisão de mérito anterior do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a competência desta Corte para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988. 8. A apreciação, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, de matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância e afronta à repartição constitucional de competências, o que impede o exame, em habeas corpus, das teses defensivas relativas à perda de chance probatória pelas imagens de bodycams, à atipicidade da desobediência e à ausência de perigo concreto no art. 311 do CTB. 9. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do habeas corpus, sem impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da impetração, especialmente quanto à supressão de instância. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 11. Diante da inobservância do dever de atacar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, o agravo regimental mostra-se inadmissível, não havendo espaço para reexame do mérito da impetração ou para a concessão da ordem de ofício, ausente flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, quando inexistente prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da competência restrita desta Corte fixada no art. 105, I, e, da CF/1988. 2. Configura supressão de instância o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questões que não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que impede o conhecimento do habeas corpus. 3. O agravo regimental deve impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
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