STJ AREsp 2845563 / SC
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA CONCORRENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação de omissões, contradições e obscuridades foi devidamente afastada, conforme análise dos embargos de declaração.
2. A responsabilidade solidária foi reconhecida com base na sua atuação como participante ativa do empreendimento, equiparando-a à figura de incorporadora. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A exceção do contrato não cumprido foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela culpa concorrente das partes, considerando o inadimplemento da compradora antes do término do prazo de tolerância para a entrega da obra. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A alegação de violação aos arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.