Decisão · STJ

STJ HC 1055168

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-04-29
CIVIL
execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Defesa técnica no PAD. Audiência de justificação judicial. Supressão de instância. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito de execução penal, em razão de falta grave reconhecida em procedimento administrativo disciplinar (PAD). 2. No PAD, instaurado pela Administração penitenciária, apurou-se falta grave consistente na posse de aparelho de telefone celular na cela do apenado, com consequente homologação judicial do procedimento disciplinar e interrupção do prazo para progressão de regime. O agravante sustenta nulidade absoluta do procedimento por ausência de defensor em sua ouvida administrativa, bem como nulidade pela ausência de audiência de justificação judicial. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade ao reconhecer que o apenado foi ouvido, cientificado do direito ao silêncio, exerceu autodefesa e foi assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa escrita, concluindo pela observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A decisão agravada, no Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa do apenado, apesar de posterior apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública; e (ii) saber se a ausência de audiência de justificação judicial para homologação da falta grave acarreta nulidade, bem como se tal alegação pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que, no curso do procedimento administrativo disciplinar, o apenado foi ouvido, cientificado do direito de permanecer em silêncio, exerceu sua autodefesa e foi assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa escrita, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa. 6. A existência de defesa escrita apresentada pela Defensoria Pública no PAD e o acompanhamento do procedimento pela defesa técnica demonstram a efetiva participação defensiva, inexistindo prejuízo concreto ao apenado, razão pela qual não se configura nulidade do procedimento disciplinar. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo regular instauração de PAD, com garantia do contraditório e da ampla defesa, é desnecessária a realização de audiência de justificação em juízo para o reconhecimento e a homologação da falta grave na execução penal. 8. A alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela ausência de audiência de justificação judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, e estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à regularidade do PAD e à prescindibilidade de audiência judicial de justificação quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública e o acompanhamento do procedimento administrativo disciplinar afastam a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa do apenado, quando observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. A realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para a homologação de falta grave na execução penal quando a infração é apurada em procedimento administrativo disciplinar regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus ou em agravo regimental, alegação de nulidade não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 47; LEP, art. 50, VII; CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.065.318/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 167.429/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 725.397/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, Sexta Turma, DJe de 14/2/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GOMES AZEREDO contra decisão que não conheceu deste habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta: (i) há flagrante ilegalidade, conforme reconhecido pelo Tema Repetitivo n. 652 e a Súmula n. 533/STJ; (ii) o STF, no RE n. 972.598/RS (Tema n. 941), afirma a indispensabilidade da assistência técnica; (iii) nulidade absoluta pela ausência de defensor na sua ouvida e pela falta de audiência de justificação judicial; (iv) existência de prejuízo evidente, pois a ouvida isolada foi a base da homologação da falta grave, (v) ausência de supressão de instância, eis que se trata de garantia constitucional, passível de cognição de ofício. Assevera que foi ouvido sozinho no PAD, sem acompanhamento de defensor público ou advogado e a de fesa posterior escrita não supre a ausência no ato essencial da ouvida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para análise. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Defesa técnica no PAD. Audiência de justificação judicial. Supressão de instância. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito de execução penal, em razão de falta grave reconhecida em procedimento administrativo disciplinar (PAD). 2. No PAD, instaurado pela Administração penitenciária, apurou-se falta grave consistente na posse de aparelho de telefone celular na cela do apenado, com consequente homologação judicial do procedimento disciplinar e interrupção do prazo para progressão de regime. O agravante sustenta nulidade absoluta do procedimento por ausência de defensor em sua ouvida administrativa, bem como nulidade pela ausência de audiência de justificação judicial. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade ao reconhecer que o apenado foi ouvido, cientificado do direito ao silêncio, exerceu autodefesa e foi assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa escrita, concluindo pela observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A decisão agravada, no Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa do apenado, apesar de posterior apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública; e (ii) saber se a ausência de audiência de justificação judicial para homologação da falta grave acarreta nulidade, bem como se tal alegação pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que, no curso do procedimento administrativo disciplinar, o apenado foi ouvido, cientificado do direito de permanecer em silêncio, exerceu sua autodefesa e foi assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa escrita, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa. 6. A existência de defesa escrita apresentada pela Defensoria Pública no PAD e o acompanhamento do procedimento pela defesa técnica demonstram a efetiva participação defensiva, inexistindo prejuízo concreto ao apenado, razão pela qual não se configura nulidade do procedimento disciplinar. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo regular instauração de PAD, com garantia do contraditório e da ampla defesa, é desnecessária a realização de audiência de justificação em juízo para o reconhecimento e a homologação da falta grave na execução penal. 8. A alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela ausência de audiência de justificação judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, e estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à regularidade do PAD e à prescindibilidade de audiência judicial de justificação quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública e o acompanhamento do procedimento administrativo disciplinar afastam a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa do apenado, quando observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. A realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para a homologação de falta grave na execução penal quando a infração é apurada em procedimento administrativo disciplinar regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus ou em agravo regimental, alegação de nulidade não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 47; LEP, art. 50, VII; CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.065.318/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 167.429/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 725.397/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, Sexta Turma, DJe de 14/2/2017.
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