Decisão · STJ

STJ HC 1081349

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-04-29
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve prisão cautelar por delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta a tempestividade do agravo regimental (art. 39 da Lei n.º 8.038/1990), a existência de erro de fato corrigido em embargos de declaração quanto à suposta prisão em flagrante em outro processo criminal, e a ausência de reiteração delitiva, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que o crime é desprovido de violência ou grave ameaça, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. O colegiado aprecia o agravo regimental, examinando a manutenção da custódia preventiva fundada em risco concreto de reiteração delitiva, não obstante o reconhecimento, pela Corte de origem, de erro material quanto à afirmação de que o agravante teria cometido o crime enquanto cumpria medidas cautelares em outro processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a prisão preventiva decretada pela prática do crime de tráfico de drogas, fundada na necessidade de garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito e pela nova apreensão de drogas, não obstante o reconhecimento de erro material na decisão da Corte de origem e as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem reconheceu erro material quanto à afirmação de que o agravante teria praticado o novo crime enquanto cumpria medidas cautelares impostas em outro processo, mas manteve a prisão preventiva por entender presentes fundamentos autônomos, especialmente o risco concreto de reiteração delitiva decorrente da existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito. 6. A custódia cautelar mostra-se necessária para evitar a reiterada conduta delitiva do agravante, que responde a outro processo por tráfico de drogas e, em curto lapso temporal, foi novamente surpreendido na posse de 500,95g de maconha e 3,85g de cocaína, circunstâncias que evidenciam periculosidade e comprometem a ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, por revelar periculosidade social e risco à ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e a natureza não violenta do crime não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco de reiteração delitiva, nem tornam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva por tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito, aliada à apreensão de expressiva quantidade de drogas em curto lapso temporal, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça no crime de tráfico de drogas não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n.º 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n.º 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARIA PEREIRA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas. Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática deve ser reformada, sustentando a tempestividade do agravo (art. 39 da Lei n.º 8.038/1990) e impugnando a fundamentação da prisão preventiva, notadamente o apontado histórico de reiteração delitiva. Alega erro de fato corrigido em embargos de declaração pela autoridade coatora, quanto à suposta prisão em flagrante em 12/8/2025 no Processo n.º 0867456-60.2025.8.20.5001, esclarecendo que a corré LEYDE DESIANE NUNES DA SILVA foi a única presa em flagrante e permaneceu presa no feito, enquanto o agravante é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, sendo o crime sem violência ou grave ameaça, o que autoriza a substituição por cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 92-94). Requer, assim, o recebimento do agravo regimental, com remessa ao órgão colegiado para processamento, julgamento e inclusão em pauta (e-STJ, fls. 91), e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática vergastada (e-STJ, fls. 94). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve prisão cautelar por delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta a tempestividade do agravo regimental (art. 39 da Lei n.º 8.038/1990), a existência de erro de fato corrigido em embargos de declaração quanto à suposta prisão em flagrante em outro processo criminal, e a ausência de reiteração delitiva, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que o crime é desprovido de violência ou grave ameaça, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. O colegiado aprecia o agravo regimental, examinando a manutenção da custódia preventiva fundada em risco concreto de reiteração delitiva, não obstante o reconhecimento, pela Corte de origem, de erro material quanto à afirmação de que o agravante teria cometido o crime enquanto cumpria medidas cautelares em outro processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a prisão preventiva decretada pela prática do crime de tráfico de drogas, fundada na necessidade de garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito e pela nova apreensão de drogas, não obstante o reconhecimento de erro material na decisão da Corte de origem e as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem reconheceu erro material quanto à afirmação de que o agravante teria praticado o novo crime enquanto cumpria medidas cautelares impostas em outro processo, mas manteve a prisão preventiva por entender presentes fundamentos autônomos, especialmente o risco concreto de reiteração delitiva decorrente da existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito. 6. A custódia cautelar mostra-se necessária para evitar a reiterada conduta delitiva do agravante, que responde a outro processo por tráfico de drogas e, em curto lapso temporal, foi novamente surpreendido na posse de 500,95g de maconha e 3,85g de cocaína, circunstâncias que evidenciam periculosidade e comprometem a ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, por revelar periculosidade social e risco à ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e a natureza não violenta do crime não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco de reiteração delitiva, nem tornam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva por tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito, aliada à apreensão de expressiva quantidade de drogas em curto lapso temporal, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça no crime de tráfico de drogas não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n.º 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n.º 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025.
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