Decisão · STJ

STJ HC 1078827

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. SUPOSTA Falta disciplinar grave em saída temporária EM APURAÇÃO. Regressão cautelar de regime. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal. 2. Fato relevante. Apenado cumprindo pena em regime semiaberto, em gozo de saída temporária, foi apontado como autor de suposta falta disciplinar grave consistente em descumprimento das condições impostas. 3. As alegações defensivas. No agravo regimental, a defesa afirma inexistir violação das condições da saída temporária e requer o reconhecimento da inexistência de falta grave, ao argumento de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista de alegada inexistência de descumprimento das condições da saída temporária e de suposta flagrante ilegalidade na regressão cautelar do regime, é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem, ao apreciar a impetração, não examinou o mérito da suposta falta disciplinar e das circunstâncias fáticas concretas, razão pela qual tal pretensão diretamente nesta instância configuraria indevida supressão de instância. 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência, ainda que prima facie, de infração disciplinar, e quanto à adequação da regressão cautelar de regime, exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato, que não comportam dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para reexaminar, de forma aprofundada, o acervo fático-probatório relativo à apuração de falta disciplinar em execução penal, nem para absolver ou desclassificar a falta quando ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO JOAQUIM RAMIRO SALVIANO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto e, por notícia de suposta falta disciplinar grave durante o gozo de saída temporária alegado descumprimento das condições impostas , o juízo a quo determinou, cautelarmente, a transferência do sentenciado ao regime fechado. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não houve, por parte do agravante, qualquer violação as condições impostas. Alega que a matéria em questão é passível de ser concedida de ofício, visto que há flagrante ilegalidade. Assere que "O deslocamento do sentenciado ocorreu exclusivamente em razão de sua condução pela Polícia Militar até a Delegacia de Polícia, em virtude do envolvimento de seu filho, menor de idade, em acidente de trânsito, o que configura situação alheia à vontade do agravante" (fl. 46). Aduz restar evidente a flagrante ilegalidade, devendo reconhecer a inexistência da falta grave, vez que, no seu entender, não houve qualquer indício de evasão, de descumprimento das condições impostas ou tentativa de frustrar a fiscalização estatal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 40. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. SUPOSTA Falta disciplinar grave em saída temporária EM APURAÇÃO. Regressão cautelar de regime. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal. 2. Fato relevante. Apenado cumprindo pena em regime semiaberto, em gozo de saída temporária, foi apontado como autor de suposta falta disciplinar grave consistente em descumprimento das condições impostas. 3. As alegações defensivas. No agravo regimental, a defesa afirma inexistir violação das condições da saída temporária e requer o reconhecimento da inexistência de falta grave, ao argumento de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista de alegada inexistência de descumprimento das condições da saída temporária e de suposta flagrante ilegalidade na regressão cautelar do regime, é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem, ao apreciar a impetração, não examinou o mérito da suposta falta disciplinar e das circunstâncias fáticas concretas, razão pela qual tal pretensão diretamente nesta instância configuraria indevida supressão de instância. 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência, ainda que prima facie, de infração disciplinar, e quanto à adequação da regressão cautelar de regime, exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato, que não comportam dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para reexaminar, de forma aprofundada, o acervo fático-probatório relativo à apuração de falta disciplinar em execução penal, nem para absolver ou desclassificar a falta quando ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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