Decisão · STJ

STJ HC 1075322

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. desclassificação para conduta de mero usuário. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedido anterior (HC n. 1.006.517/RO). 2. Fato relevante. Paciente condenado por tráfico de drogas, em contexto no qual a defesa sustenta a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (1,95 g de cocaína, em duas porções) e a ausência de elementos indicativos de mercancia, pleiteando a atipicidade da conduta ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da reiteração, determinar o regular processamento do habeas corpus, apreciar liminarmente o pedido e, no mérito, conceder a ordem, inclusive de ofício, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com remessa ao Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da reiteração de pedido, reconhecido na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus anterior, para permitir o conhecimento do novo writ e o exame do pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para conduta de mero usuário. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravo regimental reproduz o pedido já analisado no HC n. 1.006.517/RO, havendo integral identidade de partes, de causa de pedir e de objeto, o que caracteriza mera reiteração de pleito anteriormente submetido e apreciado por esta instância. 6. Havendo prévio exame da matéria em habeas corpus anterior, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional nesta instância quanto ao tema, sendo incabível novo controle pela mesma via, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, de causa de pedir e de objeto em relação a writ anteriormente apreciado, impede o conhecimento da nova impetração, por esgotamento da instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Quinta Turma, j. 13/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Sexta Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma, DJe 20/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO ALENCAR RODRIGUES NUNES contra decisão da Vice Presidência deste Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedido anterior (HC n. 1.006.517/RO). Nas razões, a defesa reafirma a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da reiteração. Sustenta a atipicidade da conduta de tráfico de drogas diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendido - 1,95 g de cocaína, em duas porções, sem outros elementos indicativos de mercancia, invoca precedentes da Quinta Turma e a aplicação analógica do Tema 506 do STF, e requer, inclusive, a concessão de ordem de ofício (e-STJ, fls. 50-53). Requer, assim: a) o conhecimento e o provimento do agravo para reconsiderar a decisão monocrática, afastar o óbice da reiteração e determinar o regular processamento do HC n. 1075322-RO; b) após a distribuição, a análise do pedido liminar; c) no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com remessa ao Juizado Especial Criminal; d) não sendo adotados os precedentes invocados, a distinção do caso ou a superação do entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP (e-STJ, fls. 54-55). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. desclassificação para conduta de mero usuário. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedido anterior (HC n. 1.006.517/RO). 2. Fato relevante. Paciente condenado por tráfico de drogas, em contexto no qual a defesa sustenta a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (1,95 g de cocaína, em duas porções) e a ausência de elementos indicativos de mercancia, pleiteando a atipicidade da conduta ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da reiteração, determinar o regular processamento do habeas corpus, apreciar liminarmente o pedido e, no mérito, conceder a ordem, inclusive de ofício, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com remessa ao Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da reiteração de pedido, reconhecido na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus anterior, para permitir o conhecimento do novo writ e o exame do pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para conduta de mero usuário. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravo regimental reproduz o pedido já analisado no HC n. 1.006.517/RO, havendo integral identidade de partes, de causa de pedir e de objeto, o que caracteriza mera reiteração de pleito anteriormente submetido e apreciado por esta instância. 6. Havendo prévio exame da matéria em habeas corpus anterior, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional nesta instância quanto ao tema, sendo incabível novo controle pela mesma via, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, de causa de pedir e de objeto em relação a writ anteriormente apreciado, impede o conhecimento da nova impetração, por esgotamento da instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Quinta Turma, j. 13/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Sexta Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma, DJe 20/10/2022.
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