Decisão · STJ

STJ HC 1074726

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. pedido de absolvição. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada antiga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de o conhecer por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em "preclusão temporal sui generis". 2. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, afirmando que a condenação pelo delito de tráfico de drogas estaria fundada exclusivamente em "confissão informal" de corréu, colhida na fase inquisitorial, e em depoimentos policiais indiretos ("ouvir dizer"), e requer a concessão da ordem para absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP, com a sustação dos efeitos executórios, em especial do mandado prisional. 3. O acórdão impugnado na impetração foi proferido em 15/7/2019, estando as questões penais e processuais penais já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus manejado anos após o trânsito em julgado, reabrir discussão de matérias penais e processuais penais já decididas, sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade apontada como nulidade na formação da prova da condenação. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma não ser possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Corte. 6. Ressalta-se que o acórdão impugnado foi prolatado em 15/7/2019, de modo que a reapreciação, mais de seis anos depois, das questões já analisadas assume nítido caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, anos após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir questões penais e processuais penais já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 30/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto regimental por PAULO EDUARDO SILVA GUIMARÃES, contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não o conheceu por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, especificando "preclusão temporal sui generis". Nas razões, a defesa reafirma a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, sustentando que a condenação pelo delito de tráfico de drogas está fundada exclusivamente em "confissão informal" de corréu, colhida fora das garantias legais, e em depoimentos policiais indiretos ("ouvir dizer"). Destaca que "a condenação do Agravante, tal como mantida no acórdão impetrado, apoia-se em informações provenientes de uma suposta "confissão" informal e inquisitiva de corréu, colhida fora do desenho legal do interrogatório e sem as garantias mínimas de formalização idônea, sendo posteriormente "judicializada" indiretamente por meio de depoimentos de agentes policiais que meramente reproduzem o seu conteúdo." Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada a fim de que a ordem seja concedida para absolver o agravante com fulcro no art. 386, VII, do CPP, determinando a sustação de quaisquer efeitos executórios, especialmente do mandado prisional (e-STJ, fls. 2.606). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. pedido de absolvição. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada antiga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de o conhecer por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em "preclusão temporal sui generis". 2. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, afirmando que a condenação pelo delito de tráfico de drogas estaria fundada exclusivamente em "confissão informal" de corréu, colhida na fase inquisitorial, e em depoimentos policiais indiretos ("ouvir dizer"), e requer a concessão da ordem para absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP, com a sustação dos efeitos executórios, em especial do mandado prisional. 3. O acórdão impugnado na impetração foi proferido em 15/7/2019, estando as questões penais e processuais penais já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus manejado anos após o trânsito em julgado, reabrir discussão de matérias penais e processuais penais já decididas, sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade apontada como nulidade na formação da prova da condenação. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma não ser possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Corte. 6. Ressalta-se que o acórdão impugnado foi prolatado em 15/7/2019, de modo que a reapreciação, mais de seis anos depois, das questões já analisadas assume nítido caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, anos após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir questões penais e processuais penais já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 30/9/2021.
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