STJ HC 1065426
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta disciplinar de natureza grave. Subversão da ordem e desobediência em unidade prisional. Prova testemunhal de agentes penitenciários. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, por meio do qual se buscava afastar ou desclassificar falta disciplinar de natureza grave reconhecida em execução penal, com consequente perda de 1/6 do tempo remido e interrupção do lapso temporal para fins de benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, reexaminar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e desclassificá-la ou afastá-la, a partir da revaloração da prova produzida em procedimento administrativo disciplinar transitado em julgado. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a condenação disciplinar fundada em declarações de agentes de segurança penitenciária revela constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador mantém os fundamentos do Tribunal de origem, que reconheceram a falta grave após regular procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa. 5. O conjunto fático delineado demonstra que o apenado incitou e participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina e deixou de observar deveres de obediência e de execução de ordens, condutas que se enquadram nos arts. 50, I e VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 6. A via do habeas corpus, sobretudo quando utilizada como sucedâneo de recurso, não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório necessário à rediscussão da materialidade e autoria da falta disciplinar ou à reclassificação da infração de grave para média ou leve. 7. Os depoimentos de agentes de segurança penitenciária, na condição de servidores públicos que relatam atos praticados no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, quando dependente de reexame de provas produzidas em procedimento administrativo disciplinar, é obstada na via estreita do habeas corpus. 2. Os depoimentos de agentes de segurança penitenciária, colhidos em regular procedimento administrativo disciplinar e sob contraditório, apresentam presunção de veracidade e constituem prova suficiente para a caracterização de falta grave, salvo demonstração concreta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V; 50, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 7/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o caso não comporta recurso nem revisão criminal, por se tratar de impugnação a falta grave já coberta pelo trânsito em julgado. Defende a cognoscibilidade do habeas corpus, ainda que sucedâneo, em hipóteses excepcionais. No mérito, a DPU rebate o óbice do revolvimento fático-probatório, argumentando que não pretende discutir a ocorrência dos fatos ou sua tipificação disciplinar, mas sim revalorá-los, porquanto a condenação por falta grave estaria apoiada "única e exclusivamente nos depoimentos dos agentes penitenciários", sem utilização de meios objetivos como imagens do circuito interno, apesar de sua disponibilidade. Ao final, requer a reconsideração da decisão para julgamento do mérito do habeas corpus e concessão da ordem; subsidiariamente, o provimento do agravo pela Turma. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta disciplinar de natureza grave. Subversão da ordem e desobediência em unidade prisional. Prova testemunhal de agentes penitenciários. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, por meio do qual se buscava afastar ou desclassificar falta disciplinar de natureza grave reconhecida em execução penal, com consequente perda de 1/6 do tempo remido e interrupção do lapso temporal para fins de benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, reexaminar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e desclassificá-la ou afastá-la, a partir da revaloração da prova produzida em procedimento administrativo disciplinar transitado em julgado. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a condenação disciplinar fundada em declarações de agentes de segurança penitenciária revela constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador mantém os fundamentos do Tribunal de origem, que reconheceram a falta grave após regular procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa. 5. O conjunto fático delineado demonstra que o apenado incitou e participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina e deixou de observar deveres de obediência e de execução de ordens, condutas que se enquadram nos arts. 50, I e VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 6. A via do habeas corpus, sobretudo quando utilizada como sucedâneo de recurso, não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório necessário à rediscussão da materialidade e autoria da falta disciplinar ou à reclassificação da infração de grave para média ou leve. 7. Os depoimentos de agentes de segurança penitenciária, na condição de servidores públicos que relatam atos praticados no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, quando dependente de reexame de provas produzidas em procedimento administrativo disciplinar, é obstada na via estreita do habeas corpus. 2. Os depoimentos de agentes de segurança penitenciária, colhidos em regular procedimento administrativo disciplinar e sob contraditório, apresentam presunção de veracidade e constituem prova suficiente para a caracterização de falta grave, salvo demonstração concreta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V; 50, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 7/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023.