STJ HC 1076578
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COM NATUREZA REVISIONAL. COISA JULGADA PENAL ANTIGA. SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o controle da legalidade da prova e o reconhecimento da quebra de cadeia de custódia. 2. Fato relevante. A defesa alegou quebra da cadeia de custódia do vestígio digital (arts. 158-A a 158-F do CPP), irregularidades no laudo técnico (ausência de decisão judicial específica para o exame pericial) e inserção do agravante na investigação por meio de fishing expedition, sustentando tratar-se de matéria eminentemente de direito, de nulidades absolutas insuscetíveis de convalidação pelo tempo ou pelo trânsito em julgado, bem como invocando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, em razão de enfermidade grave do paciente. 3. Pedidos. A defesa requereu o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática para apreciação da legalidade da custódia à luz das alegadas ilegalidades, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma, com o reconhecimento de constrangimento ilegal e o consequente conhecimento e julgamento do habeas corpus, para adoção de medidas necessárias à proteção da liberdade de locomoção do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, afastar decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado com nítido caráter revisional, para rediscutir questões processuais penais relativas a acórdão condenatório proferido há vários anos e já acobertado pela coisa julgada. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de flagrante ilegalidade, fundada em alegada quebra da cadeia de custódia e em nulidades probatórias tidas como absolutas, autoriza a superação da coisa julgada penal antiga na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 7. Não se admite, segundo a jurisprudência consolidada, o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais já decididas em acórdão proferido há muito tempo e cobertas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 8. No caso concreto, o acórdão apontado como coator foi prolatado em 3/10/2019, de modo que se revela inviável, passados mais de seis anos, a reanálise das matérias já apreciadas, porquanto o pleito assume nítidas características revisionais incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus, com nítido caráter revisional, para rediscutir questões penais e processuais penais já decididas em acórdão transitado em julgado há muitos anos, em respeito à segurança jurídica. 2. O agravo regimental que não apresenta argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, 654, § 2º, e 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.09.2021, DJe 30.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LAÉRCIO GOMES TEODORO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado. Nas razões, a defesa reafirma que o writ não tem natureza revisional, buscando o controle da legalidade da prova e da persecução penal que sustenta a custódia do paciente, com destaque para a quebra da cadeia de custódia do vestígio digital (arts. 158-A a 158-F do CPP), a indicação de irregularidades no laudo técnico (ausência de decisão judicial específica para o exame pericial) e a inserção do agravante na investigação por meio de fishing expedition; sustenta tratar-se de matéria eminentemente de direito e que nulidades absolutas não se convalidam pelo tempo ou pelo trânsito em julgado; afirma o cabimento do habeas corpus para tutela da liberdade (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República; arts. 647, 648 e 654, § 2º, do CPP), bem como invoca a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, diante de enfermidade grave do paciente (câncer de próstata) (e-STJ, fls. 171-180). Requer, assim: a) o conhecimento do agravo regimental, por ser próprio e tempestivo; b) a reconsideração da decisão monocrática para apreciação da legalidade da custódia à luz das ilegalidades apontadas; c) subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento da Turma; d) o reconhecimento do constrangimento ilegal, notadamente pela quebra da cadeia de custódia do vestígio digital em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP e pelas circunstâncias indicadas no laudo técnico; e) o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e julgado, com adoção das medidas necessárias à proteção da liberdade de locomoção do paciente (e-STJ, fls. 182). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COM NATUREZA REVISIONAL. COISA JULGADA PENAL ANTIGA. SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o controle da legalidade da prova e o reconhecimento da quebra de cadeia de custódia. 2. Fato relevante. A defesa alegou quebra da cadeia de custódia do vestígio digital (arts. 158-A a 158-F do CPP), irregularidades no laudo técnico (ausência de decisão judicial específica para o exame pericial) e inserção do agravante na investigação por meio de fishing expedition, sustentando tratar-se de matéria eminentemente de direito, de nulidades absolutas insuscetíveis de convalidação pelo tempo ou pelo trânsito em julgado, bem como invocando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, em razão de enfermidade grave do paciente. 3. Pedidos. A defesa requereu o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática para apreciação da legalidade da custódia à luz das alegadas ilegalidades, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma, com o reconhecimento de constrangimento ilegal e o consequente conhecimento e julgamento do habeas corpus, para adoção de medidas necessárias à proteção da liberdade de locomoção do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, afastar decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado com nítido caráter revisional, para rediscutir questões processuais penais relativas a acórdão condenatório proferido há vários anos e já acobertado pela coisa julgada. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de flagrante ilegalidade, fundada em alegada quebra da cadeia de custódia e em nulidades probatórias tidas como absolutas, autoriza a superação da coisa julgada penal antiga na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 7. Não se admite, segundo a jurisprudência consolidada, o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais já decididas em acórdão proferido há muito tempo e cobertas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 8. No caso concreto, o acórdão apontado como coator foi prolatado em 3/10/2019, de modo que se revela inviável, passados mais de seis anos, a reanálise das matérias já apreciadas, porquanto o pleito assume nítidas características revisionais incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus, com nítido caráter revisional, para rediscutir questões penais e processuais penais já decididas em acórdão transitado em julgado há muitos anos, em respeito à segurança jurídica. 2. O agravo regimental que não apresenta argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, 654, § 2º, e 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.09.2021, DJe 30.09.2021.