Decisão · STJ

STJ HC 1074254

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus de ofício. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Aumento da pena-base em razão da quantidade de entorpecente. Fração de 1/3. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cujo acórdão condenatório do Tribunal de origem transitou em julgado, por meio do qual se buscava, em substituição à revisão criminal, a revisão da dosimetria da pena. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A sentença fixou pena em 5 anos e 8 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso do Ministério Público para majorar a pena para 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 740 dias-multa, destacando a vultuosa quantidade de droga (273 kg de cocaína em pasta base). Na impetração, a Defesa alegou: (i) excesso no aumento de 1/3 da pena-base em razão da quantidade de droga; (ii) direito à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) desproporcionalidade na fração de 1/3 aplicada em razão da majorante do art. 40, V, da mesma lei. 3. Decisão agravada. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a impetração se prestava como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. No agravo regimental, o agravante sustentou que o não conhecimento do habeas corpus não impediria o reconhecimento de ilegalidade flagrante, reiterando a tese de indevido aumento de 1/3 na primeira fase da dosimetria em razão da quantidade de droga. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de origem; (ii) saber se o art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não configurada sua competência originária, a pretexto de reconhecer ilegalidade flagrante; e (iii) saber se configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena-base em 1/3, na primeira fase da dosimetria, em razão da apreensão de 273 kg de cocaína, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar habeas corpus que, em realidade, busca substituir revisão criminal de acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, em conformidade com o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência desta Corte às revisões criminais de seus próprios julgados, e com a vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 6. Assenta-se que a concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe o exercício da jurisdição no âmbito da competência do órgão julgador, de modo que a ausência de competência impede a própria expedição da ordem, não sendo possível utilizá-la para contornar a inadequação da via eleita ou a manifesta inadmissibilidade da medida. 7. Ressalta-se que o habeas corpus de ofício constitui iniciativa do julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, não podendo ser invocado pela Defesa como mecanismo para driblar a não admissibilidade da impetração ou de outros recursos e viabilizar, em qualquer hipótese, a análise de mérito. 8. Conclui-se que a exasperação da pena-base em 1/3, na primeira fase da dosimetria, em razão da apreensão de 273 kg de cocaína em pasta base, está devidamente fundamentada em dados concretos e específicos do caso, compatíveis com as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e se ajusta à jurisprudência que admite a fixação de fração superior aos parâmetros usuais (1/6 ou 1/8), desde que haja motivação concreta adequada, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, sendo sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restrita às revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, exige que o órgão julgador atue dentro de sua competência jurisdicional e pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir inadequação da via eleita ou a contornar a inadmissibilidade da medida. 3. É legítima a exasperação da pena-base em fração superior aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência (como 1/6 ou 1/8), quando a quantidade e a natureza da droga apreendida, devidamente descritas e valoradas nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, revelarem excepcional gravidade concreta da conduta, não configurando, nessa hipótese, flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14/5/2025, DJEN 21/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, Quinta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 21/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON VANDERVAN FERREIRA contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. Em primeira instância, foi condenado a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 41/45). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento à do Ministério Público para majorar a pena para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 740 (setecentos e quarenta) dias-multa (fls. 30/40). A condenação transitou em julgado. Na impetração, argumentou que: i) o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade da droga, é excessivo; ii) tem direito à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; iii) o aumento de 1/3 (um terço) em razão da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 é desproporcional (fls. 2/15) A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 48/53). Em agravo regimental, alegou que o não conhecimento do habeas corpus não impede o reconhecimento de ilegalidades flagrantes, como as apontadas nestes autos. Reiterou que o aumento de 1/3 (um terço) na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da quantidade da droga, é indevido (fls. 59/70). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus de ofício. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Aumento da pena-base em razão da quantidade de entorpecente. Fração de 1/3. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cujo acórdão condenatório do Tribunal de origem transitou em julgado, por meio do qual se buscava, em substituição à revisão criminal, a revisão da dosimetria da pena. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A sentença fixou pena em 5 anos e 8 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso do Ministério Público para majorar a pena para 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e 740 dias-multa, destacando a vultuosa quantidade de droga (273 kg de cocaína em pasta base). Na impetração, a Defesa alegou: (i) excesso no aumento de 1/3 da pena-base em razão da quantidade de droga; (ii) direito à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) desproporcionalidade na fração de 1/3 aplicada em razão da majorante do art. 40, V, da mesma lei. 3. Decisão agravada. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a impetração se prestava como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. No agravo regimental, o agravante sustentou que o não conhecimento do habeas corpus não impediria o reconhecimento de ilegalidade flagrante, reiterando a tese de indevido aumento de 1/3 na primeira fase da dosimetria em razão da quantidade de droga. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de origem; (ii) saber se o art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não configurada sua competência originária, a pretexto de reconhecer ilegalidade flagrante; e (iii) saber se configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena-base em 1/3, na primeira fase da dosimetria, em razão da apreensão de 273 kg de cocaína, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar habeas corpus que, em realidade, busca substituir revisão criminal de acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, em conformidade com o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência desta Corte às revisões criminais de seus próprios julgados, e com a vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 6. Assenta-se que a concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe o exercício da jurisdição no âmbito da competência do órgão julgador, de modo que a ausência de competência impede a própria expedição da ordem, não sendo possível utilizá-la para contornar a inadequação da via eleita ou a manifesta inadmissibilidade da medida. 7. Ressalta-se que o habeas corpus de ofício constitui iniciativa do julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, não podendo ser invocado pela Defesa como mecanismo para driblar a não admissibilidade da impetração ou de outros recursos e viabilizar, em qualquer hipótese, a análise de mérito. 8. Conclui-se que a exasperação da pena-base em 1/3, na primeira fase da dosimetria, em razão da apreensão de 273 kg de cocaína em pasta base, está devidamente fundamentada em dados concretos e específicos do caso, compatíveis com as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e se ajusta à jurisprudência que admite a fixação de fração superior aos parâmetros usuais (1/6 ou 1/8), desde que haja motivação concreta adequada, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, sendo sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restrita às revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, exige que o órgão julgador atue dentro de sua competência jurisdicional e pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir inadequação da via eleita ou a contornar a inadmissibilidade da medida. 3. É legítima a exasperação da pena-base em fração superior aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência (como 1/6 ou 1/8), quando a quantidade e a natureza da droga apreendida, devidamente descritas e valoradas nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, revelarem excepcional gravidade concreta da conduta, não configurando, nessa hipótese, flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14/5/2025, DJEN 21/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, Quinta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 21/10/2025.
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