STJ HC 1072048
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, em favor de condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, cuja condenação foi confirmada pelo Tribunal a quo em julgamento de apelação criminal do Ministério Público. 2. A impetração sustentou constrangimento ilegal, pleiteando a absolvição do paciente quanto ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que o acórdão condenatório já transitara em julgado e que o writ vinha sendo manejado como substitutivo de revisão criminal, sem competência inaugurada no Superior Tribunal de Justiça e sem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da impetração, insistindo na absolvição pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e requereu o provimento do recurso para reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando não houve julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o writ utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, inclusive mediante revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o paciente ou alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 5. Constatou-se, a partir das informações do Tribunal a quo e de certidão emitida em recurso especial interposto pelo agravante, que o acórdão condenatório transitou em julgado em 10/4/2025, com baixa definitiva do processo, situação em que não há ato coator atual de Tribunal ou autoridade sujeita à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, inciso I, alíneas b e c, da Constituição Federal. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se a julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado proferida exclusivamente na origem, sob pena de supressão de instância e violação à repartição constitucional de competências. 7. O manejo do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a incidência da preclusão temporal e prestigia os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da lealdade processual, não sendo possível reabrir discussão sobre condenação já acobertada pela coisa julgada criminal. 8. Não se verificou no acórdão impugnado flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A pretensão de absolvição ou de modificação do regime inicial demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, que não se presta à rediscussão da prova produzida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, b, c e e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.028.177/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JULIO CESAR DE JESUS contra decisão monocrática na qual não se indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa, como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 150/155). O Tribunal a quo , em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação (fls. 170/180), nos termos da ementa a seguir transcrita: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA materialidade boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral apreendida arma de fogo com numeração suprimida. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA autoria negativa do réu que não convence depoimentos policiais validade ausente qualquer prova de falsidade no quanto alegam. DOSIMETRIA primeira fase pena no piso segunda fase reincidência aumento em 1/6 terceira fase ausentes causas de aumento ou diminuição. REGIME semiaberto reincidência impede o regime aberto. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS não cabimento reincidência medida socialmente não recomendável munições picotadas reincidência por integrar organização criminosa NEGADO PROVIMENTO. A parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o PACIENTE deverá ser absolvido do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 (fl. 9). Requereu, ao final (fl. 18): À concessão da LIMINAR para absolver o PACIENTE; A convalidação Liminar, concedendo à Ordem de Habeas Corpus em favor do PACIENTE, para ABSOLVER O CLIENTE OU FIXAR O REGIME ABERTO INICIALMENTE. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 185/186). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se reitera os argumentos expendidos na impetração e menciona, em síntese, que o PACIENTE deverá ser absolvido do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 (fl. 199). Requer, ao final, seja provido o presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada. Pela decisão de fl. 211, foi determinada a redistribuição do feito. Conforme Termo de DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO E ENCAMINHAMENTO , o feito foi a mim atribuído (fl. 214). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, em favor de condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, cuja condenação foi confirmada pelo Tribunal a quo em julgamento de apelação criminal do Ministério Público. 2. A impetração sustentou constrangimento ilegal, pleiteando a absolvição do paciente quanto ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que o acórdão condenatório já transitara em julgado e que o writ vinha sendo manejado como substitutivo de revisão criminal, sem competência inaugurada no Superior Tribunal de Justiça e sem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da impetração, insistindo na absolvição pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e requereu o provimento do recurso para reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando não houve julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o writ utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, inclusive mediante revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o paciente ou alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 5. Constatou-se, a partir das informações do Tribunal a quo e de certidão emitida em recurso especial interposto pelo agravante, que o acórdão condenatório transitou em julgado em 10/4/2025, com baixa definitiva do processo, situação em que não há ato coator atual de Tribunal ou autoridade sujeita à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, inciso I, alíneas b e c, da Constituição Federal. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se a julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado proferida exclusivamente na origem, sob pena de supressão de instância e violação à repartição constitucional de competências. 7. O manejo do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a incidência da preclusão temporal e prestigia os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da lealdade processual, não sendo possível reabrir discussão sobre condenação já acobertada pela coisa julgada criminal. 8. Não se verificou no acórdão impugnado flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A pretensão de absolvição ou de modificação do regime inicial demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, que não se presta à rediscussão da prova produzida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, b, c e e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.028.177/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025.