Decisão · STJ

STJ HC 1079803

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Habeas corpus não conhecido por supressão de instância. Alegação de atipicidade da extorsão e de ilegalidade na fixação da pena-base. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo e extorsão, sob o fundamento de ausência de prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Após condenação em primeiro grau e parcial provimento de apelação criminal para absolvição apenas do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por não atendimento aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, com agravo interno desprovido. O habeas corpus posteriormente impetrado perante o Tribunal Superior visava à absolvição pelo crime de extorsão, por suposta atipicidade da conduta e ocorrência de crime impossibile, bem como à fixação das penas-base de roubo e extorsão no mínimo legal. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice formal do não conhecimento do habeas corpus, invocando a ocorrência de flagrante ilegalidade na condenação por extorsão e na exasperação das penas-base, e requer o conhecimento do writ e, no mérito, a absolvição pelo delito de extorsão ou, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior para debate de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em revisão criminal, sem violação à vedação de supressão de instância e às regras de competência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não conhecido o habeas corpus por supressão de instância, a existência de alegada atipicidade da conduta de extorsão e de fundamentação genérica na fixação das penas-base autoriza a concessão da ordem de ofício, por caracterizar flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma que a apreciação de matéria em habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior pressupõe prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e afronta às regras de competência, não sendo possível examinar questões não apreciadas no acórdão que não conheceu da revisão criminal. 7. Ressalta-se que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, e o agravo interno correspondente foi desprovido, sem exame das teses de atipicidade da extorsão e de ilegalidade na fixação das penas-base, o que impede o conhecimento do habeas corpus quanto a tais matérias. 8. Assenta-se que, embora o habeas corpus possa ser utilizado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso concreto não se verificou ilegalidade manifesta na condenação pela extorsão ou na dosimetria das penas que justificasse a concessão da ordem de ofício, motivo pelo qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior pressupõe a prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando inexistente exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem e ausente vício evidente na condenação ou na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 111-117) interposto por LUIS ARTUR NASCIMENTO DA SILVA em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 104-107). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, na ação penal n. 1501834-05.2023.8.26.0536, à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, por infrações ao artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, em concurso formal, ao artigo 158, § 1º, do Código Penal e ao artigo 244-B da Lei 8.069/1990, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, com aplicação dos artigos 69 e 70, parágrafo único, do Código Penal (fls. 25-41). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para absolver o paciente do delito previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, mantendo as penas remanescentes em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, conservados os demais termos da sentença (fls. 42-67). Após o trânsito em julgado, propôs-se a revisão criminal n. 2388651-27.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi indeferida liminarmente pelo relator (fls. 82-94). Interposto agravo interno criminal, negou-se provimento (fls. 95-98), sendo esse o título judicial impugnado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação do crime de extorsão, por atipicidade da conduta em razão de crime impossível, e para fixar as penas-base dos delitos de roubo e extorsão no mínimo legal (fls. 2-15). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 104-107). No regimental (fls. 111-117), o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos deduzidos na petição inicial, especialmente quanto à alegada atipicidade da conduta e à fixação das penas-base no mínimo legal, retomando os fundamentos já apresentados na impetração originária. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Habeas corpus não conhecido por supressão de instância. Alegação de atipicidade da extorsão e de ilegalidade na fixação da pena-base. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo e extorsão, sob o fundamento de ausência de prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Após condenação em primeiro grau e parcial provimento de apelação criminal para absolvição apenas do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por não atendimento aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, com agravo interno desprovido. O habeas corpus posteriormente impetrado perante o Tribunal Superior visava à absolvição pelo crime de extorsão, por suposta atipicidade da conduta e ocorrência de crime impossibile, bem como à fixação das penas-base de roubo e extorsão no mínimo legal. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice formal do não conhecimento do habeas corpus, invocando a ocorrência de flagrante ilegalidade na condenação por extorsão e na exasperação das penas-base, e requer o conhecimento do writ e, no mérito, a absolvição pelo delito de extorsão ou, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior para debate de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em revisão criminal, sem violação à vedação de supressão de instância e às regras de competência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não conhecido o habeas corpus por supressão de instância, a existência de alegada atipicidade da conduta de extorsão e de fundamentação genérica na fixação das penas-base autoriza a concessão da ordem de ofício, por caracterizar flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma que a apreciação de matéria em habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior pressupõe prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e afronta às regras de competência, não sendo possível examinar questões não apreciadas no acórdão que não conheceu da revisão criminal. 7. Ressalta-se que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, e o agravo interno correspondente foi desprovido, sem exame das teses de atipicidade da extorsão e de ilegalidade na fixação das penas-base, o que impede o conhecimento do habeas corpus quanto a tais matérias. 8. Assenta-se que, embora o habeas corpus possa ser utilizado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso concreto não se verificou ilegalidade manifesta na condenação pela extorsão ou na dosimetria das penas que justificasse a concessão da ordem de ofício, motivo pelo qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior pressupõe a prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando inexistente exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem e ausente vício evidente na condenação ou na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.
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