STJ RHC 232416
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PERSEGUIÇÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio, tentativa de feminicídio, perseguição e coação no curso do processo. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo de origem, com fundamento na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como na gravidade concreta da conduta, consubstanciada em perseguição da ex-companheira, disparos de arma de fogo em via pública, atingindo veículo e um de seus ocupantes, e histórico de violência doméstica. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou ordem em habeas corpus , reconhecendo a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. No recurso em habeas corpus, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, desproporcionalidade da custódia, possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP e existência de condições pessoais favoráveis, tendo o relator negado provimento em decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar diante da futura pena e das condições pessoais favoráveis do recorrente; (iii) saber se a manifestação da vítima no sentido de ausência de interesse na persecução penal e de retratação é apta a afastar a necessidade da prisão preventiva em contexto de violência doméstica e tentativa de feminicídio; e (iv) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva exige decisão concretamente fundamentada, com demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, requisitos que, no caso, se mostram presentes diante dos elementos colhidos (registros de ocorrência, depoimentos das vítimas e de testemunhas, confissão parcial, laudo pericial, auto de apreensão de arma e projétil, análise de imagens e demais peças do inquérito). 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem apontam, de forma individualizada, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela perseguição da ex-companheira, pela confusão quanto ao veículo em que ela estaria, pela perseguição em alta velocidade e pelos disparos de arma de fogo em via pública, que atingiram automóvel e um de seus ocupantes, expondo diversas pessoas a risco concreto e abalando a ordem pública. 7. As circunstâncias do crime, praticado em contexto de violência doméstica e tentativa de feminicídio, com histórico de comportamentos agressivos anteriores, demonstram elevado grau de periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para proteção da integridade física e psicológica da vítima. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do risco à ordem pública e da possibilidade de reiteração delitiva. 9. A manifestação posterior da vítima, no sentido de não mais desejar representar ou prosseguir na persecução penal, não vincula o juízo na análise da necessidade da prisão preventiva, sobretudo em casos de violência doméstica e tentativa de feminicídio, em que são frequentes relações de dependência emocional, econômica e psicológica, não sendo tal manifestação apta, isoladamente, a afastar os requisitos do art. 312 do CPP. 10. Não se reconhece desproporcionalidade da custódia com base em prognóstico de pena e de regime futuros, por se tratar de juízo hipotético que somente poderá ser formulado ao final da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, concluir pela violação ao princípio da homogeneidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, mostram-se inadequadas e insuficientes, à vista da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi violento e do risco de reiteração, não se revelando aptas a neutralizar o risco à ofendida nem a acautelar a ordem pública, razão pela qual se mantém a necessidade da prisão preventiva. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, e estando a decisão monocrática alinhada à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal quanto à fundamentação da prisão preventiva em crimes de homicídio, feminicídio e violência doméstica, mostra-se inviável a concessão da ordem, inclusive de ofício. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, I; 304; 312; 313, I; 319; CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII, LXIV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: TJRS, HC n. 5380591-04.2025.8.21.7000; STJ, AgRg no HC n. 999.825/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJe 18.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 167.986/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 776.925/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.003.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.017/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.028.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 994.011/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUDIMAR KRUGER, contra decisão monocrática na qual se negou provimento ao recurso em habeas corpus . Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem no HC n. 5380591-04.2025.8.21.7000. Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO. PERSEGUIÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente R. K., preso preventivamente desde 19/11/2025, pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio, tentativa de feminicídio, perseguição e coação no curso do processo, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fumus commissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes de tentativa de homicídio e feminicídio, evidenciados pelo registro de ocorrência policial, projétil deflagrado encontrado no veículo da vítima, depoimentos das vítimas, confissão parcial do paciente e análise de imagens de câmeras de segurança. 2. O periculum libertatis está presente pela gravidade concreta da conduta, considerando que o paciente perseguiu sua ex-companheira e, ao confundir o veículo em que ela estaria, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, atingindo outro automóvel e um de seus ocupantes. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4. A manifestação da vítima no sentido de não ter mais interesse em representar criminalmente contra o paciente não possui aptidão jurídica para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente em casos de violência doméstica e tentativa de feminicídio. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ofendida, considerando a dinâmica dos fatos e o histórico de comportamentos agressivos do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, especialmente em casos de tentativa de feminicídio, a manifestação posterior da vítima no sentido de não ter interesse na persecução penal não possui aptidão jurídica para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Consta nos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante, tendo sido convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes de crimes de tentativa de homicídio, tentativa de feminicídio, perseguição e coação no curso do processo (fls. 23 e 35/43). Nas razões do recurso em habeas corpus, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, pois o Juízo de primeiro grau se baseou na gravidade abstrata do delito (fl. 66). Mencionou, ademais, que n o caso em apreço, todos os fundamentos invocados para a imposição da medida extrema, muito bem podem ser mitigados por sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais podem ser aplicadas cumulativamente, com menor sacrifício da privação da liberdade do cidadão (fl. 67). Alegou, outrossim, que o acusado primário, com bons antecedentes, com residência fixa e profissão lícita, é agricultor, trabalha na lavoura desde pequeno ajudando seus pais e sempre morou na cidade de Não-Me-Toque-RS (fl. 70). Acrescentou que há desproporcionalidade na manutenção da segregação cautelar do ora paciente, pois possui condições a responder ao processo em liberdade (fl. 78). Requereu, ao final (fls. 81/82): a) O conhecimento e provimento do recurso ordinário constitucional para reformar o acordão impugnado; b) A concessão de medida liminar, para o fim de revogar-se a prisão preventiva do paciente RUDIMAR KRUGER, ou, subsidiariamente, substituir-se a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; c) Subsidiariamente, seja deferida liminar substituindo a prisão preventiva por medida cautelar diversa consistente em monitoramento eletrônico, o que garante a eficácia da medida judicial de não aproximação da vítima, porém, de modo menos drástico que a prisão; d) No mérito, seja concedida a ordem, para revogar a prisão preventiva ou substituir por medidas cautelares diversas; e) Por fim, seja concedido habeas corpus de ofício, caso haja alguma razão antecedente ou superveniente, ainda que não invocada no presente writ, mas que possa ensejar a soltura do paciente. Em decisão monocrática, o recurso em habeas corpus foi desprovido. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual a Defesa alega que deve ser reconsiderara a decisão monocrática recorrida, sob o argumento de que não há nenhuma comprovação nos autos sobre o que foi narrado por Pablo, o qual, o fez com nítido intuito de prejudicar o paciente (fl. 116). Menciona, ademais, que todos os fundamentos invocados para a imposição da medida extrema, muito bem podem ser mitigados por sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais podem ser aplicadas cumulativamente, com menor sacrifício da privação da liberdade do cidadão (fl. 117). Reitera, ainda, que o acusado é primário, com bons antecedentes, com residência fixa e profissão lícita, é agricultor, trabalha na lavoura desde pequeno ajudando seus pais e sempre morou na cidade de Não-Me-Toque-RS (fl. 120). Diz, outrossim, que sendo o paciente monitorado eletronicamente por tornozeleira eletrônica, cujo instrumento é extremamente útil para controle do ofensor, garantirá de forma segura a eficácia da medida protetiva (fl. 125). Requer, ao final (fls. 131/132): a) Seja conhecido o presente Agravo Regimental; e b) Seja feito juízo de reconsideração da decisão monocrática, a fim de que seja provido o recurso ordinário constitucional, nos termos da fundamentação; b.1) Em juízo de retratação ainda, alternativamente, seja provido o recurso para substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa consistente em monitoramento eletrônico, o que garante a eficácia da medida judicial de não aproximação da vítima, porém, de modo menos drástico que a prisão; c) Caso não seja esse o entendimento, seja enviado o Agravo Regimental para a Colenda Sexta Turma desta Corte para julgamento colegiado, com o fim de que seja provido o recurso para que seja a ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente; d) Que seja intimada a Defesa da inclusão em pauta para julgamento, para que possa acompanhar a sessão e oferecer memoriais regimentais; e) Por fim, seja concedido habeas corpus de ofício, caso haja alguma razão antecedente ou superveniente, ainda que não invocada no presente agravo, mas que possa ensejar a soltura do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PERSEGUIÇÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio, tentativa de feminicídio, perseguição e coação no curso do processo. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo de origem, com fundamento na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como na gravidade concreta da conduta, consubstanciada em perseguição da ex-companheira, disparos de arma de fogo em via pública, atingindo veículo e um de seus ocupantes, e histórico de violência doméstica. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou ordem em habeas corpus , reconhecendo a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. No recurso em habeas corpus, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, desproporcionalidade da custódia, possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP e existência de condições pessoais favoráveis, tendo o relator negado provimento em decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar diante da futura pena e das condições pessoais favoráveis do recorrente; (iii) saber se a manifestação da vítima no sentido de ausência de interesse na persecução penal e de retratação é apta a afastar a necessidade da prisão preventiva em contexto de violência doméstica e tentativa de feminicídio; e (iv) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva exige decisão concretamente fundamentada, com demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, requisitos que, no caso, se mostram presentes diante dos elementos colhidos (registros de ocorrência, depoimentos das vítimas e de testemunhas, confissão parcial, laudo pericial, auto de apreensão de arma e projétil, análise de imagens e demais peças do inquérito). 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem apontam, de forma individualizada, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela perseguição da ex-companheira, pela confusão quanto ao veículo em que ela estaria, pela perseguição em alta velocidade e pelos disparos de arma de fogo em via pública, que atingiram automóvel e um de seus ocupantes, expondo diversas pessoas a risco concreto e abalando a ordem pública. 7. As circunstâncias do crime, praticado em contexto de violência doméstica e tentativa de feminicídio, com histórico de comportamentos agressivos anteriores, demonstram elevado grau de periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para proteção da integridade física e psicológica da vítima. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do risco à ordem pública e da possibilidade de reiteração delitiva. 9. A manifestação posterior da vítima, no sentido de não mais desejar representar ou prosseguir na persecução penal, não vincula o juízo na análise da necessidade da prisão preventiva, sobretudo em casos de violência doméstica e tentativa de feminicídio, em que são frequentes relações de dependência emocional, econômica e psicológica, não sendo tal manifestação apta, isoladamente, a afastar os requisitos do art. 312 do CPP. 10. Não se reconhece desproporcionalidade da custódia com base em prognóstico de pena e de regime futuros, por se tratar de juízo hipotético que somente poderá ser formulado ao final da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, concluir pela violação ao princípio da homogeneidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, mostram-se inadequadas e insuficientes, à vista da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi violento e do risco de reiteração, não se revelando aptas a neutralizar o risco à ofendida nem a acautelar a ordem pública, razão pela qual se mantém a necessidade da prisão preventiva. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, e estando a decisão monocrática alinhada à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal quanto à fundamentação da prisão preventiva em crimes de homicídio, feminicídio e violência doméstica, mostra-se inviável a concessão da ordem, inclusive de ofício. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, I; 304; 312; 313, I; 319; CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII, LXIV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: TJRS, HC n. 5380591-04.2025.8.21.7000; STJ, AgRg no HC n. 999.825/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJe 18.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 167.986/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 776.925/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.003.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.017/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.028.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 994.011/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025.