Decisão · STJ

STJ HC 1076861

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-29
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão em flagrante. Prisão preventiva. Nulidade no flagrante superada. reiteração delitiva. substituição por medidas cautelares diversas. impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial em que a Defesa questiona a legalidade da prisão em flagrante e a manutenção da prisão preventiva. 2. Fatos relevantes. Paciente preso em flagrante, com subsequente conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de furto qualificado consistente na subtração, em duas oportunidades, de cabos de transmissão de energia elétrica de alto valor pertencentes a empresa, com apreensão da res furtiva em sua posse após diligências ininterruptas da polícia, bem como existência de sentença condenatória em primeira instância por importunação sexual e ação penal em curso por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 3. Pleitos defensivos. Defesa requer (i) reconhecimento da ilegalidade do flagrante por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal e anulação das provas dele decorrentes; e (ii) substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, afastando-se os fundamentos de garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, irrelevância de condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da cautela em face da provável pena e invocando menor participação do paciente e liberdade concedida a corréus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante seria nula, por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, com consequente nulidade das provas dela derivadas, não obstante a posterior conversão em prisão preventiva; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, em especial diante da alegada gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva, do histórico criminal do paciente, da existência de corréus em liberdade, da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e da suposta desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a provável pena. III. Razões de decidir 5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão devidamente fundamentada, constitui novo título judicial para a custódia cautelar e supera eventuais irregularidades do flagrante, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. Estão configurados o fumus comissi delicti, demonstrado pelos elementos do auto de prisão em flagrante e apreensão dos bens subtraídos, e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta do delito (subtração reiterada de cabos de energia de elevado valor) e pelo histórico criminal do paciente, que ostenta condenação em primeira instância por importunação sexual, revelando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A extensão da liberdade concedida a corréus é incabível, porque a análise dos requisitos da prisão preventiva é individualizada e a situação fática do paciente não é semelhante à dos demais envolvidos. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da propensão do paciente à prática de novos delitos, sendo inaplicável a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas. 9. Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando esta está amparada em fundamentos concretos, especialmente para garantia da ordem pública. 10. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena possivelmente aplicável não procede, pois o exame sobre eventual regime inicial diverso do fechado depende da conclusão do processo e não pode ser antecipado na via eleita. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada, constitui novo título judicial que supre eventual nulidade do flagrante, inclusive quanto à ausência ou irregularidade de audiência de custódia. 2. A reiteração delitiva e o histórico de processos e condenação criminal, ainda que o agente seja tecnicamente primário, constituem fundamentos idôneos para decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando, à vista da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva, se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena eventualmente aplicável não pode ser acolhida na fase processual em que ainda não há definição da condenação e do regime inicial de cumprimento de pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302, IV; CPP, art. 310, § 4º; CPP, art. 312; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.112/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 614.992/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2017; STJ, RHC 94.204/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERYVELTON KALLEBY APOLINARIO DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Nas razões, a defesa reafirma que pretende: (i) o reconhecimento da ilegalidade do flagrante por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal e a anulação das provas dele decorrentes; e (ii) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com afastamento dos fundamentos de garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, irrelevância de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da cautela em face da provável pena, destacando a menor participação do paciente e a concessão de liberdade aos corréus (fls. 184-187, e-STJ). Requer assim: (i) reconhecer a nulidade da prisão em flagrante e das provas derivadas; e (ii) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, distinguindo o precedente mencionado na decisão monocrática (fl. 188, e-STJ). A defesa informa em fl. 96 (e-STJ), fato superveniente consistente na absolvição, em 10/03/2026, na ação penal por lesão corporal anteriormente utilizada para fundamentar a manutenção da prisão preventiva, destacando a alteração parcial do cenário fático e a pertinência da apreciação do ponto no agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão em flagrante. Prisão preventiva. Nulidade no flagrante superada. reiteração delitiva. substituição por medidas cautelares diversas. impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial em que a Defesa questiona a legalidade da prisão em flagrante e a manutenção da prisão preventiva. 2. Fatos relevantes. Paciente preso em flagrante, com subsequente conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de furto qualificado consistente na subtração, em duas oportunidades, de cabos de transmissão de energia elétrica de alto valor pertencentes a empresa, com apreensão da res furtiva em sua posse após diligências ininterruptas da polícia, bem como existência de sentença condenatória em primeira instância por importunação sexual e ação penal em curso por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 3. Pleitos defensivos. Defesa requer (i) reconhecimento da ilegalidade do flagrante por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal e anulação das provas dele decorrentes; e (ii) substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, afastando-se os fundamentos de garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, irrelevância de condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da cautela em face da provável pena e invocando menor participação do paciente e liberdade concedida a corréus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante seria nula, por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, com consequente nulidade das provas dela derivadas, não obstante a posterior conversão em prisão preventiva; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, em especial diante da alegada gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva, do histórico criminal do paciente, da existência de corréus em liberdade, da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e da suposta desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a provável pena. III. Razões de decidir 5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão devidamente fundamentada, constitui novo título judicial para a custódia cautelar e supera eventuais irregularidades do flagrante, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. Estão configurados o fumus comissi delicti, demonstrado pelos elementos do auto de prisão em flagrante e apreensão dos bens subtraídos, e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta do delito (subtração reiterada de cabos de energia de elevado valor) e pelo histórico criminal do paciente, que ostenta condenação em primeira instância por importunação sexual, revelando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A extensão da liberdade concedida a corréus é incabível, porque a análise dos requisitos da prisão preventiva é individualizada e a situação fática do paciente não é semelhante à dos demais envolvidos. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da propensão do paciente à prática de novos delitos, sendo inaplicável a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas. 9. Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando esta está amparada em fundamentos concretos, especialmente para garantia da ordem pública. 10. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena possivelmente aplicável não procede, pois o exame sobre eventual regime inicial diverso do fechado depende da conclusão do processo e não pode ser antecipado na via eleita. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada, constitui novo título judicial que supre eventual nulidade do flagrante, inclusive quanto à ausência ou irregularidade de audiência de custódia. 2. A reiteração delitiva e o histórico de processos e condenação criminal, ainda que o agente seja tecnicamente primário, constituem fundamentos idôneos para decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando, à vista da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva, se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena eventualmente aplicável não pode ser acolhida na fase processual em que ainda não há definição da condenação e do regime inicial de cumprimento de pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302, IV; CPP, art. 310, § 4º; CPP, art. 312; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.112/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 614.992/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2017; STJ, RHC 94.204/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →