Decisão · STJ

STJ RHC 232451

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que não conheceu do writ por substituição de revisão criminal. Inexistência de decisão denegatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por ausência de decisão denegatória da ordem proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Recorrente definitivamente condenado, em ação penal de competência de vara única, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal estadual requerendo revisão da pena, writ não conhecido por ter natureza de substitutivo de revisão criminal, decisão mantida em agravo interno. 3. As decisões anteriores. Interposto recurso em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão que negara provimento ao agravo interno, o recurso não foi conhecido, ao fundamento de que não havia decisão denegatória de habeas corpus proferida pelo Tribunal de origem. No agravo regimental, a defesa busca o conhecimento e o provimento do recurso em habeas corpus, com redimensionamento da pena, alegando ilegalidades na dosimetria (bis in idem, consequências do crime e confissão espontânea). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem não conhece do writ, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal ajuizada após o trânsito em julgado, de modo a inexistir decisão denegatória da ordem; e (ii) saber se, não obstante a inadmissibilidade do recurso, haveria coação ilegal flagrante ou teratologia na dosimetria da pena apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência taxativa, prevista no art. 105, II, alínea a, da Constituição Federal, para julgar, em recurso ordinário, apenas habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, o que não ocorre quando o writ não é conhecido. 6. No caso concreto, o habeas corpus originário não foi conhecido pelo Tribunal estadual por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação e ostentar caráter de substitutivo de revisão criminal, razão pela qual não há decisão denegatória da ordem apta a ensejar a interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus quando o tribunal de origem não conhece do writ, limitando-se a atuação desta Corte, em tais hipóteses, à eventual concessão de ordem de ofício, em caso de manifesta ilegalidade. 8. Não se verifica, de plano, coação ilegal flagrante ou teratologia na condenação ou na dosimetria da pena que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo que as alegações relativas a bis in idem, consequências do crime e confissão espontânea não podem ser examinadas nesta via estreita. 9. Diante da inexistência de pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso em habeas corpus e da ausência de ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso, com o consequente desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando o tribunal de origem não conhece do writ, por ausência de decisão denegatória prevista no art. 105, II, alínea a, da Constituição Federal. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter de substitutivo de revisão criminal, é inviável, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade. 3. A inexistência de coação ilegal flagrante ou teratologia na condenação ou na dosimetria da pena impede a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, alínea a; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, caput; CP, art. 61, II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 140.807/SP, Sexta Turma, j. 13.12.2011; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 216.425/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 88-94) interposto por DANIEL REIS BOITA em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 82-84). Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga, na ação penal n. 5001115-25.2020.8.24.0034, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal (fls. 16-27). Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou o HC n. 5108149-88.2025.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga e requerendo a revisão da pena privativa de liberdade. O habeas corpus não foi conhecido pelo relator (fls. 34-36). Interposto agravo interno, foi negado provimento (fls. 49-53). Sobreveio a interposição de recurso em habeas corpus (fls. 55-61), no qual se buscava a reforma do acórdão que negara provimento ao agravo interno (fls. 49-53). O recurso em habeas corpus não foi conhecido (fls. 82-84). No regimental (fls. 88-94), busca-se a reforma da decisão agravada para que o recurso em habeas corpus seja conhecido e provido, reiterando-se o pedido de revisão da pena fixada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga, tal como formulado inicialmente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que não conheceu do writ por substituição de revisão criminal. Inexistência de decisão denegatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por ausência de decisão denegatória da ordem proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Recorrente definitivamente condenado, em ação penal de competência de vara única, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal estadual requerendo revisão da pena, writ não conhecido por ter natureza de substitutivo de revisão criminal, decisão mantida em agravo interno. 3. As decisões anteriores. Interposto recurso em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão que negara provimento ao agravo interno, o recurso não foi conhecido, ao fundamento de que não havia decisão denegatória de habeas corpus proferida pelo Tribunal de origem. No agravo regimental, a defesa busca o conhecimento e o provimento do recurso em habeas corpus, com redimensionamento da pena, alegando ilegalidades na dosimetria (bis in idem, consequências do crime e confissão espontânea). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem não conhece do writ, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal ajuizada após o trânsito em julgado, de modo a inexistir decisão denegatória da ordem; e (ii) saber se, não obstante a inadmissibilidade do recurso, haveria coação ilegal flagrante ou teratologia na dosimetria da pena apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência taxativa, prevista no art. 105, II, alínea a, da Constituição Federal, para julgar, em recurso ordinário, apenas habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, o que não ocorre quando o writ não é conhecido. 6. No caso concreto, o habeas corpus originário não foi conhecido pelo Tribunal estadual por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação e ostentar caráter de substitutivo de revisão criminal, razão pela qual não há decisão denegatória da ordem apta a ensejar a interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus quando o tribunal de origem não conhece do writ, limitando-se a atuação desta Corte, em tais hipóteses, à eventual concessão de ordem de ofício, em caso de manifesta ilegalidade. 8. Não se verifica, de plano, coação ilegal flagrante ou teratologia na condenação ou na dosimetria da pena que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo que as alegações relativas a bis in idem, consequências do crime e confissão espontânea não podem ser examinadas nesta via estreita. 9. Diante da inexistência de pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso em habeas corpus e da ausência de ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso, com o consequente desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando o tribunal de origem não conhece do writ, por ausência de decisão denegatória prevista no art. 105, II, alínea a, da Constituição Federal. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter de substitutivo de revisão criminal, é inviável, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade. 3. A inexistência de coação ilegal flagrante ou teratologia na condenação ou na dosimetria da pena impede a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, alínea a; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, caput; CP, art. 61, II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 140.807/SP, Sexta Turma, j. 13.12.2011; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 216.425/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025.
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