Decisão · STJ

STJ HC 1077232

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. privilégio especial. Quantidade de droga apreendida. modulação da fração de redução. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ possui nítidas características revisionais e se apresenta como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico de drogas em razão da apreensão de 0,5 kg de cocaína na forma de "crack", tendo o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base apenas na quantidade de droga, concluindo pela habitualidade delitiva. 3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta que o habeas corpus não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, que o constrangimento ilegal se renova diariamente, que a mora decorre de sobrecarga estrutural da Defensoria Pública e que houve flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por se basear em presunções abstratas e sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus com nítidas características revisionais e manejado como substitutivo de recurso próprio, a fim de desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se, ao contrário, configura manifesta ilegalidade a justificar a incidência do redutor. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior tem competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, apenas para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não sendo admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso previsto no Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (0,5 kg de cocaína em forma de "crack"), revela motivação inidônea para concluir pela habitualidade delitiva e afasta indevidamente o redutor, configurando manifesta ilegalidade apta a autorizar o exame do mérito do habeas corpus. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. 8. Ausentes elementos probatórios que indiquem a dedicação da agravante a atividade criminosa ou a sua integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se o redutor em 1/6, em razão do registro de que atuava mediante pagamento para transporte da droga aliado à quantidade significativa de entorpecente. 9. A incidência do redutor em 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à incidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser graduado em função das circunstâncias concretas do transporte da droga e da quantidade de entorpecente apreendida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKA DIONISIO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões, a defesa reafirma que o habeas corpus não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais; que o constrangimento ilegal se renova diariamente; que a mora decorre da sobrecarga estrutural da Defensoria Pública; e que há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em presunções abstratas, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte (e-STJ, fls. 49-50). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para determinar o prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar e, ao final, a concessão da ordem nos termos da inicial, reconhecendo-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 50). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. privilégio especial. Quantidade de droga apreendida. modulação da fração de redução. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ possui nítidas características revisionais e se apresenta como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico de drogas em razão da apreensão de 0,5 kg de cocaína na forma de "crack", tendo o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base apenas na quantidade de droga, concluindo pela habitualidade delitiva. 3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta que o habeas corpus não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, que o constrangimento ilegal se renova diariamente, que a mora decorre de sobrecarga estrutural da Defensoria Pública e que houve flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por se basear em presunções abstratas e sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus com nítidas características revisionais e manejado como substitutivo de recurso próprio, a fim de desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se, ao contrário, configura manifesta ilegalidade a justificar a incidência do redutor. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior tem competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, apenas para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não sendo admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso previsto no Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (0,5 kg de cocaína em forma de "crack"), revela motivação inidônea para concluir pela habitualidade delitiva e afasta indevidamente o redutor, configurando manifesta ilegalidade apta a autorizar o exame do mérito do habeas corpus. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. 8. Ausentes elementos probatórios que indiquem a dedicação da agravante a atividade criminosa ou a sua integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se o redutor em 1/6, em razão do registro de que atuava mediante pagamento para transporte da droga aliado à quantidade significativa de entorpecente. 9. A incidência do redutor em 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à incidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser graduado em função das circunstâncias concretas do transporte da droga e da quantidade de entorpecente apreendida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
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