STJ RHC 231515
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de agravante preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de disparo de arma de fogo em via pública, ameaça, tentativa de lesão corporal e desacato. 2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas, inexistência de fato novo após a liberdade provisória e inaplicabilidade do art. 313, I, do CPP, à vista de denúncia restrita aos arts. 306 e 311 do CTB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade, em agravo regimental, a inovação recursal consistente em alegar, pela primeira vez, a inaplicabilidade do art. 313, I, do CPP à prisão preventiva, com base em denúncia supostamente limitada a delitos do CTB. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante das circunstâncias concretas do caso estão presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 6. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, calcada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de preservação da integridade da vítima. 7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da ousadia da conduta e da possibilidade de intimidação de vítimas e testemunhas, razão pela qual a prisão preventiva se revela necessária, adequada e proporcional, não havendo medida alternativa capaz de atingir o mesmo resultado protetivo. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, arts. 147 e 129, caput, c/c art. 14, II; CTB, arts. 306 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.006.237/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KENNY LORRAM SOUZA DE BRITO contra decisão monocrática (fls. 129/133), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08/08/2025, na Comarca de Itapetim/PE, pela suposta prática dos delitos de disparo de arma de fogo em via pública, ameaça, tentativa de lesão corporal e desacato. Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao agravante mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, sobreveio representação da Autoridade Policial pela decretação da custódia preventiva, a qual foi acatada. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou a ordem por unanimidade, mantendo a segregação cautelar. No recurso ordinário, o recorrente alegou a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida, visto que o agente possui condições pessoais favoráveis e que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para resguardar o processo e a ordem pública. Às fls. 129/33, o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. Neste agravo regimental, a parte agravante sustenta a ausência de requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inexistência de fato novo após a liberdade provisória concedida na audiência de custódia, e, de forma específica, alega a inaplicabilidade do art. 313, I, do CPP, com base em denúncia do Ministério Público restrita aos arts. 306 e 311 do CTB. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de agravante preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de disparo de arma de fogo em via pública, ameaça, tentativa de lesão corporal e desacato. 2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas, inexistência de fato novo após a liberdade provisória e inaplicabilidade do art. 313, I, do CPP, à vista de denúncia restrita aos arts. 306 e 311 do CTB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade, em agravo regimental, a inovação recursal consistente em alegar, pela primeira vez, a inaplicabilidade do art. 313, I, do CPP à prisão preventiva, com base em denúncia supostamente limitada a delitos do CTB. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante das circunstâncias concretas do caso estão presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 6. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, calcada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de preservação da integridade da vítima. 7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da ousadia da conduta e da possibilidade de intimidação de vítimas e testemunhas, razão pela qual a prisão preventiva se revela necessária, adequada e proporcional, não havendo medida alternativa capaz de atingir o mesmo resultado protetivo. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, arts. 147 e 129, caput, c/c art. 14, II; CTB, arts. 306 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.006.237/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.