STJ HC 1077936
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TESE SOBRE Competência. Suposta transnacionalidade de delitos ligados a organização criminosa. lavagem de capitais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor da agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a incompetência da Justiça estadual e deslocar a competência para a Justiça Federal. 2. Fato relevante. Apuração de suposto tráfico ilícito de entorpecentes e atuação de organização criminosa, com recebimento de cargas em cidades fronteiriças de Mato Grosso do Sul e redistribuição para diversos estados da federação. 3. As decisões anteriores. O colegiado de origem não conheceu do habeas corpus, por entender que a análise da alegada transnacionalidade e da consequente incompetência da Justiça estadual exigiria dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviáveis na via estreita do writ, bem como por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou patente incompetência do juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental interposto contra decisão que o inadmite, não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que impede a rediscussão de matéria de competência processual que dependa da reinterpretação do acervo fático-probatório. 6. A alegada transnacionalidade dos fatos investigados, baseada em referência genérica a recebimento de drogas "na fronteira com o Paraguai", mostra-se controvertida e dependente de esclarecimento probatório, não bastando, por si só, para afastar a competência da Justiça estadual em favor da Justiça Federal. 7. No caso concreto, o conjunto narrativo indicava que a operação descrita no relatório policial se desenvolveria inteiramente em território nacional. Ademais, a agravante não foi denunciada pelo crime de tráfico de drogas, mas apenas pelos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais. 8. Inexistindo manifesta ilegalidade, flagrante nulidade ou patente incompetência do juízo estadual, não se justifica o conhecimento do habeas corpus nem a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o agravo regimental a ele inerente não constituem via adequada para o reconhecimento de incompetência fundada em suposta transnacionalidade do delito quando a definição da competência exige revolvimento fático-probatório. 2. A mera referência, em elementos informativos, a recebimento de drogas em localidade "na fronteira com o Paraguai", desacompanhada de prova da origem estrangeira da droga ou de efetiva transposição de fronteira internacional, não basta, de plano, para atrair a competência da Justiça Federal. 3. Na ausência de manifesta ilegalidade ou patente incompetência do juízo estadual, não se conhece do habeas corpus nem se justifica a concessão da ordem de ofício para deslocamento de competência à Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.773/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.004.308/PR, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.983/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de THAÍS FERNANDA KOCK COSTA (TAÍS FERNANDA KOCK ) contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. No que concerne aos fatos, informa-se a existência de apuração relacionada a suposto tráfico ilícito de entorpecentes e atuação de organização criminosa, com recebimento de cargas em cidades fronteiriças de Mato Grosso do Sul e redistribuição para diversos estados da federação. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "Se a decisão do juízo de piso, que deferiu inúmeras medidas invasivas ainda exarada no limiar da investigação, RECONHECE, TEXTUALMENTE, QUE AS PARTIDAS DE DROGAS ERAM "RECEBIDAS" EM ENTREPOSTOS LOCALIZADOS "NA FRONTEIRA COM O PARAGUAI", não há a necessidade de se incursionar além para se inferir o caráter de TRANSNACIONALIDADE DO APURADO DELITO" (fl. 157). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 155. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TESE SOBRE Competência. Suposta transnacionalidade de delitos ligados a organização criminosa. lavagem de capitais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor da agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a incompetência da Justiça estadual e deslocar a competência para a Justiça Federal. 2. Fato relevante. Apuração de suposto tráfico ilícito de entorpecentes e atuação de organização criminosa, com recebimento de cargas em cidades fronteiriças de Mato Grosso do Sul e redistribuição para diversos estados da federação. 3. As decisões anteriores. O colegiado de origem não conheceu do habeas corpus, por entender que a análise da alegada transnacionalidade e da consequente incompetência da Justiça estadual exigiria dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviáveis na via estreita do writ, bem como por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou patente incompetência do juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental interposto contra decisão que o inadmite, não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que impede a rediscussão de matéria de competência processual que dependa da reinterpretação do acervo fático-probatório. 6. A alegada transnacionalidade dos fatos investigados, baseada em referência genérica a recebimento de drogas "na fronteira com o Paraguai", mostra-se controvertida e dependente de esclarecimento probatório, não bastando, por si só, para afastar a competência da Justiça estadual em favor da Justiça Federal. 7. No caso concreto, o conjunto narrativo indicava que a operação descrita no relatório policial se desenvolveria inteiramente em território nacional. Ademais, a agravante não foi denunciada pelo crime de tráfico de drogas, mas apenas pelos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais. 8. Inexistindo manifesta ilegalidade, flagrante nulidade ou patente incompetência do juízo estadual, não se justifica o conhecimento do habeas corpus nem a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o agravo regimental a ele inerente não constituem via adequada para o reconhecimento de incompetência fundada em suposta transnacionalidade do delito quando a definição da competência exige revolvimento fático-probatório. 2. A mera referência, em elementos informativos, a recebimento de drogas em localidade "na fronteira com o Paraguai", desacompanhada de prova da origem estrangeira da droga ou de efetiva transposição de fronteira internacional, não basta, de plano, para atrair a competência da Justiça Federal. 3. Na ausência de manifesta ilegalidade ou patente incompetência do juízo estadual, não se conhece do habeas corpus nem se justifica a concessão da ordem de ofício para deslocamento de competência à Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.773/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.004.308/PR, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.983/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.