Decisão · STJ

STJ RHC 228523

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Alegação de ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa requeria o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa. 2. Denúncia oferecida em face do agravante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por ter dado início a atos executórios para matar vítima determinada, mediante disparo de arma de fogo, que acabou por atingir terceiros. 3. A Defesa sustenta inexistir lastro probatório mínimo para a ação penal, por basear-se apenas em declarações testemunhais e registros médicos dos atingidos, sem perícia, sem apreensão da arma e sem registros por câmeras de segurança, bem como em razão da alegada acidentalidade do disparo e de divergências entre os relatos colhidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de denúncia que descreve fato típico em tese, amparada em declarações testemunhais e registros médicos das vítimas, é suficiente para caracterizar justa causa para a ação penal e impedir o trancamento da persecução criminal pela via do habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário se prestam à análise de alegações de acidentalidade do disparo, ausência de dolo e divergência de depoimentos, que demandam aprofundada incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma que o trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrados, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese. 7. A denúncia descreve, de forma clara e suficiente, fato típico que em tese configura crime doloso contra a vida, evidenciando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade consubstanciados em declarações testemunhais e em registros médicos das vítimas, o que basta para o recebimento da peça acusatória e revela a existência de justa causa. 8. A discussão acerca da existência de dolo, da ocorrência de disparo acidental e das divergências entre os relatos das vítimas, testemunhas e do agravante imbrica-se com o mérito da ação penal e demanda aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 9. Não restou demonstrada flagrante ilegalidade ou ausência evidente de justa causa que justificasse o trancamento da ação penal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática, sobretudo porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em e o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal, pelhabeas corpusa via do habeas corpus, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta do fato, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa, aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A existência de denúncia clara e suficiente, lastreada em declarações testemunhais e registros médicos das vítimas, constitui justa causa para o prosseguimento da ação penal por crime doloso contra a vida, impedindo o seu trancamento. 3. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não se prestam à análise de alegações de insuficiência probatória, negativa de autoria, acidentalidade do fato ou ausência de dolo, quando tais questões exigem aprofundada incursão no acervo fático-probatório próprio da instrução criminal. 4. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, não se justificando a sua reforma quando o recurso apenas reproduz as razões já apreciadas e afastadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 395, III; CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos destacados além das referências genéricas constantes do voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVISON ROBERTO ESPINHEIRA DA FONSECA em face de decisão proferida, às fls. 205-210, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta da inicial que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, por ter dado início a atos executórios para matar João Pedro Nunes Rocha de Paula, por meio de disparo de arma de fogo, que acabou alvejando Weslley Henrique dos Anjos da Silva e Ana Luiza Costa dos Anjos (fls. 120-122). Nas razões do agravo, às fls. 215-222, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática não superou a questão central relativa à ausência de justa causa, pois o acórdão de origem confirmou a existência de lastro probatório mínimo apenas com base em declarações testemunhais e registros médicos dos atingidos, sem perícia, sem apreensão da arma e sem registros por câmeras de segurança, havendo apenas termos de declaração em delegacia (fl. 219). Argumenta que a verificação da justa causa comporta análise superficial dos elementos que embasam a acusação, sem necessidade de dilação probatória, e que, fora das hipóteses de crimes sexuais e de violência doméstica, a palavra isolada da suposta vítima não seria suficiente para justificar a ação penal (fl. 219). Assevera que há divergência relevante entre a narrativa de João Pedro e os relatos de Weslley, atingido pelo disparo, e de outras três testemunhas presenciais, além do próprio agravante, todos afirmando que o disparo não foi direcionado a João Pedro e que teria ocorrido acidentalmente em meio a confusão familiar, com pessoas no chão, quando a arma na cintura do agravante teria sido acionada (fls. 220). Destaca que existem cinco versões apontando a acidentalidade contra uma versão da suposta vítima que admite desavenças prévias com o acusado, e que os boletins médicos referem-se aos atingidos Weslley e sua filha, não corroborando a imputação de tentativa de homicídio doloso contra João Pedro (fls. 220-221). Conclui que a manutenção da ação penal, fundada exclusivamente em declaração isolada, configura error in judicando e viola o filtro de justa causa previsto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 219-221). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada para trancar a ação penal por ausência de justa causa. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Alegação de ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa requeria o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa. 2. Denúncia oferecida em face do agravante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por ter dado início a atos executórios para matar vítima determinada, mediante disparo de arma de fogo, que acabou por atingir terceiros. 3. A Defesa sustenta inexistir lastro probatório mínimo para a ação penal, por basear-se apenas em declarações testemunhais e registros médicos dos atingidos, sem perícia, sem apreensão da arma e sem registros por câmeras de segurança, bem como em razão da alegada acidentalidade do disparo e de divergências entre os relatos colhidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de denúncia que descreve fato típico em tese, amparada em declarações testemunhais e registros médicos das vítimas, é suficiente para caracterizar justa causa para a ação penal e impedir o trancamento da persecução criminal pela via do habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário se prestam à análise de alegações de acidentalidade do disparo, ausência de dolo e divergência de depoimentos, que demandam aprofundada incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma que o trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrados, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese. 7. A denúncia descreve, de forma clara e suficiente, fato típico que em tese configura crime doloso contra a vida, evidenciando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade consubstanciados em declarações testemunhais e em registros médicos das vítimas, o que basta para o recebimento da peça acusatória e revela a existência de justa causa. 8. A discussão acerca da existência de dolo, da ocorrência de disparo acidental e das divergências entre os relatos das vítimas, testemunhas e do agravante imbrica-se com o mérito da ação penal e demanda aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 9. Não restou demonstrada flagrante ilegalidade ou ausência evidente de justa causa que justificasse o trancamento da ação penal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática, sobretudo porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em e o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal, pelhabeas corpusa via do habeas corpus, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta do fato, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa, aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A existência de denúncia clara e suficiente, lastreada em declarações testemunhais e registros médicos das vítimas, constitui justa causa para o prosseguimento da ação penal por crime doloso contra a vida, impedindo o seu trancamento. 3. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não se prestam à análise de alegações de insuficiência probatória, negativa de autoria, acidentalidade do fato ou ausência de dolo, quando tais questões exigem aprofundada incursão no acervo fático-probatório próprio da instrução criminal. 4. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, não se justificando a sua reforma quando o recurso apenas reproduz as razões já apreciadas e afastadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 395, III; CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos destacados além das referências genéricas constantes do voto.
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